Despacho n.º 10421/2021

Data de publicação25 Outubro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Defesa Nacional, Administração Interna e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna e dos Secretários de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território

Despacho n.º 10421/2021

Sumário: Criação de um grupo de trabalho para definição de uma rede integrada de vigilância e deteção de incêndios rurais.

Considerando que a gestão de incêndios rurais é decisiva para a sustentabilidade de uma relevante parcela do território nacional e, sobretudo, a segurança dos cidadãos, sendo absolutamente vital para o País;

Considerando que no pilar da prevenção operacional de incêndios rurais, a vigilância e a deteção desempenham um papel determinante na diminuição do número de ignições e da área ardida anual, contribuindo para a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e sua comunicação, quer às entidades responsáveis pela supressão, quer às entidades responsáveis pela prevenção e gestão dos sistemas de informação;

Considerando que os territórios rurais atualmente apresentam baixa ocupação populacional, pelo que importa garantir uma vigilância concertada entre as diversas tipologias de recursos no âmbito da vigilância e deteção de incêndios rurais;

Considerando que a Resolução de Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, aprovou o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, o qual confiou à Guarda Nacional Republicana a coordenação da fiscalização, da vigilância e da deteção de incêndios rurais e reconhece a importância da cooperação e integração dos demais agentes do sistema, para uma utilização racional dos recursos disponíveis;

Considerando que a Guarda Nacional Republicana coordena a rede de vigilância e deteção de incêndios, que integra meios de diversas entidades e que é composta pela rede nacional de postos de vigia, por sistemas de videovigilância, meios de deteção móveis ou outros meios, terrestres e aéreos;

Considerando, ainda, a necessidade de melhorar a eficácia e eficiência do dispositivo de vigilância e deteção, através da avaliação dos sistemas existentes e análise de sistemas de vigilância inovadores, que sejam adequados às necessidades de cobertura do território, tendo em conta parâmetros de fiabilidade e eficiência;

Assim, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo dos artigos 18.º, 19.º, 3.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, determinam:

1 - É criado um grupo de trabalho para definição de uma rede integrada de vigilância e deteção de incêndios rurais.

2 -...

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