Despacho n.º 10419/2016

Data de publicação19 Agosto 2016
SectionParte B - Assembleia da República
ÓrgãoAssembleia da República - Gabinete do Presidente

Despacho n.º 10419/2016

Nos termos do artigo 46.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, foi aprovado o Regulamento do período experimental para ingresso nas carreiras parlamentares.

Regulamento do Período Experimental para Ingresso nas Carreiras Parlamentares

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objetivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O período experimental, em regime de estágio probatório, para ingresso nas carreiras de assessor parlamentar, de técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar, previsto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, doravante designado por Estatuto, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e nas regras que forem fixadas no respetivo plano de estágio e aplica-se a todos os candidatos admitidos findo um procedimento concursal.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O período experimental destina-se a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 - O período experimental tem como objetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Do período experimental

Artigo 3.º

Natureza e duração

1 - O período experimental tem caráter probatório e a duração de

18 meses, nos termos do disposto no artigo 39.º do Estatuto, começando a contar-se a partir da data da celebração do contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio.

2 - Para efeitos de contagem da duração do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, e de licença.

Artigo 4.º

Estrutura do período experimental

1 - No âmbito da formação específica e contínua que caracteriza o desempenho das funções parlamentares, o período experimental integra duas fases:

a) Uma fase inicial teórico-prática, de natureza formativa, que inclui a frequência de curso de formação específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República, com a duração de seis meses;

b) Uma segunda fase de caráter prático, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços parlamentares, com a duração de 12 meses.

2 - A fase inicial teórico-prática destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento específicos da Assembleia da República, em geral, e na identificação das tarefas e dos objetivos cometidos à área funcional para que foi admitido, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a estas matérias, e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e dos deveres dos funcionários parlamentares.

3 - A fase prática envolve o desempenho de funções em diversos serviços parlamentares, podendo integrar também a elaboração de estudos e de ações de formação complementares com relevância para o exercício das funções, e destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão pormenorizada das competências dos serviços onde for colocado, sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos práticos indispensáveis ao exercício das respetivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise próprios ao desempenho de funções na Assembleia da República;

c) Integrar progressivamente o estagiário nas atividades desenvolvidas pelos serviços;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função a exercer;

e) Promover a aplicação, pelo estagiário, dos conhecimentos adquiridos no curso de formação específico da fase inicial.

Artigo 5.º

Orientação do período experimental

1 - Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador designado para o efeito pelo secretário-geral.

2 - O responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado não pode ser designado orientador de estágio.

Artigo 6.º

Plano de estágio

O plano de estágio é aprovado por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República, sob proposta do orientador de estágio, e compreende, designadamente:

a) Nomes do estagiário e do orientador de estágio;

b) Formação académica;

c) Serviços onde o período experimental se realiza;

d) Unidade orgânica onde o estagiário é colocado e função a que está afeto;

e) Ações previstas no âmbito das fases teórico-prática e prática;

f) Datas de início e de fim do período experimental.

Artigo 7.º

Competências do orientador de estágio

Ao orientador de estágio compete:

a) Elaborar o plano de estágio, em articulação com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado, e dar conhecimento do mesmo ao estagiário, após a respetiva aprovação pelo secretário-geral;

b) Acompanhar o desenvolvimento do período experimental e, em colaboração com o responsável pela unidade orgânica, atribuir progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar;

c) Colaborar com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado na determinação das necessidades de formação complementar;

d) Avaliar o resultado das ações de formação complementares necessárias à adaptação, à integração e ao desempenho do estagiário, através da sua aplicação no exercício das funções;

e) Elaborar o relatório...

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