Despacho n.º 10419/2016
Data de publicação | 19 Agosto 2016 |
Seção | Parte B - Assembleia da República |
Órgão | Assembleia da República - Gabinete do Presidente |
Nos termos do artigo 46.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, foi aprovado o Regulamento do período experimental para ingresso nas carreiras parlamentares.
Regulamento do Período Experimental para Ingresso nas Carreiras Parlamentares
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objetivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O período experimental, em regime de estágio probatório, para ingresso nas carreiras de assessor parlamentar, de técnico de apoio parlamentar e de assistente operacional parlamentar, previsto no Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, doravante designado por Estatuto, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e nas regras que forem fixadas no respetivo plano de estágio e aplica-se a todos os candidatos admitidos findo um procedimento concursal.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O período experimental destina-se a comprovar se o estagiário possui as competências e o perfil exigidos pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 - O período experimental tem como objetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções de funcionário parlamentar, bem como a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.
CAPÍTULO II
Do período experimental
Artigo 3.º
Natureza e duração
1 - O período experimental tem caráter probatório e a duração de
18 meses, nos termos do disposto no artigo 39.º do Estatuto, começando a contar-se a partir da data da celebração do contrato de trabalho parlamentar em regime de estágio.
2 - Para efeitos de contagem da duração do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, e de licença.
Artigo 4.º
Estrutura do período experimental
1 - No âmbito da formação específica e contínua que caracteriza o desempenho das funções parlamentares, o período experimental integra duas fases:
a) Uma fase inicial teórico-prática, de natureza formativa, que inclui a frequência de curso de formação específico sobre o desempenho de funções na Assembleia da República, com a duração de seis meses;
b) Uma segunda fase de caráter prático, que envolve o desempenho de funções em diferentes serviços parlamentares, com a duração de 12 meses.
2 - A fase inicial teórico-prática destina-se a proporcionar ao estagiário um contacto inicial com os serviços, traduzido no conhecimento da estrutura, competências e funcionamento específicos da Assembleia da República, em geral, e na identificação das tarefas e dos objetivos cometidos à área funcional para que foi admitido, em particular, facultando-lhe os principais suportes de natureza legislativa ou outros respeitantes a estas matérias, e destina-se ainda a proporcionar uma visão global dos direitos e dos deveres dos funcionários parlamentares.
3 - A fase prática envolve o desempenho de funções em diversos serviços parlamentares, podendo integrar também a elaboração de estudos e de ações de formação complementares com relevância para o exercício das funções, e destina-se a:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão pormenorizada das competências dos serviços onde for colocado, sua articulação com os outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos práticos indispensáveis ao exercício das respetivas funções;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise próprios ao desempenho de funções na Assembleia da República;
c) Integrar progressivamente o estagiário nas atividades desenvolvidas pelos serviços;
d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função a exercer;
e) Promover a aplicação, pelo estagiário, dos conhecimentos adquiridos no curso de formação específico da fase inicial.
Artigo 5.º
Orientação do período experimental
1 - Durante o período experimental, o estagiário é acompanhado por um orientador designado para o efeito pelo secretário-geral.
2 - O responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado não pode ser designado orientador de estágio.
Artigo 6.º
Plano de estágio
O plano de estágio é aprovado por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República, sob proposta do orientador de estágio, e compreende, designadamente:
a) Nomes do estagiário e do orientador de estágio;
b) Formação académica;
c) Serviços onde o período experimental se realiza;
d) Unidade orgânica onde o estagiário é colocado e função a que está afeto;
e) Ações previstas no âmbito das fases teórico-prática e prática;
f) Datas de início e de fim do período experimental.
Artigo 7.º
Competências do orientador de estágio
Ao orientador de estágio compete:
a) Elaborar o plano de estágio, em articulação com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado, e dar conhecimento do mesmo ao estagiário, após a respetiva aprovação pelo secretário-geral;
b) Acompanhar o desenvolvimento do período experimental e, em colaboração com o responsável pela unidade orgânica, atribuir progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar;
c) Colaborar com o responsável pela unidade orgânica onde o estagiário foi colocado na determinação das necessidades de formação complementar;
d) Avaliar o resultado das ações de formação complementares necessárias à adaptação, à integração e ao desempenho do estagiário, através da sua aplicação no exercício das funções;
e) Elaborar o relatório sobre o...
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