Despacho n.º 10209/2017
Data de publicação | 23 Novembro 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Santana |
Despacho n.º 10209/2017
Designação, em regime de substituição, do licenciado Gonçalo Nuno Ferreira Amaro, para exercer o cargo de chefe de divisão Municipal da Divisão Administrativa, Jurídica e Financeira
Considerando:
Que o cargo de chefe de divisão municipal da Divisão Administrativa, Jurídica e Financeira da Câmara Municipal de Santana, se encontra vago, desde 01 de maio de 2017, por cessação da comissão de serviço do seu anterior titular;
Que as inúmeras competências atribuídas aos Municípios são complexas e importam a execução de um enorme conjunto de tarefas que não poderão deixar de ser executadas por uma forma técnica correta, com celeridade e eficácia, sob pena de ser posta, em causa a ação e a imagem da Câmara Municipal de Santana;
Que a crescente e inadiável necessidade de assegurar o normal funcionamento da direção e dos serviços que integram a referida unidade orgânica, até à designação de novo titular do cargo de Chefe de divisão municipal, obriga à adoção de resoluções imediatas;
Que, bem assim, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro - adaptado à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto -, estabelece no n.º 1 do artigo 27.º que os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de vacatura do lugar;
Que o n.º 3 do referido artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, atenta que a designação em regime de substituição terá que ocorrer no prazo de 90 dias sobre a data da vacatura;
Que a Lei n.º 128/2015, de 03 de setembro, - procede à sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro -, veio impor um cenário de interrupção destes prazos na data de convocação das eleições, retomando-se a sua contagem com a investidura dos novos órgãos;
Que, desse modo, o legislador quis, expressamente, suspender o prazo por motivos que se relacionam com o período de campanha política, pré-eleitoral e o evitar de decisões precipitadas que possam comprometer a imparcialidade e isenção do procedimento administrativo e do próprio órgão (uma vez que a suspensão opera desde o momento da data da convocação de eleições até à data de investidura do novo órgão);
Que, no caso das autarquias locais, verifica-se ainda uma maior proximidade à comunidade e, por conseguinte, aos cidadãos eleitores, criando-se maior necessidade de garantir que ambos os procedimentos - eleitoral e de designação - não sofrem qualquer...
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