Despacho n.º 1017/2022

Data de publicação26 Janeiro 2022
Data22 Janeiro 2020
Número da edição18
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
N.º 18 26 de janeiro de 2022 Pág. 38
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças
Despacho n.º 1017/2022
Sumário: Autoriza a concessão de uma garantia pessoal do Estado relativa à linha de apoio à
economia COVID-19 — empresas exportadoras da indústria e do turismo.
Considerando que o Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabe-
lece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares
de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de
garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
Considerando que a Comissão Europeia, através das decisões de 22 de março de 2020
[State Aid SA.56755 (2020/N) — Portugal Guarantee schemes related to Covid -19], de 4 de abril
de 2020 [State Aid SA.56873(2020/N) — Portugal COVID -19: Direct grant scheme and loan gua-
rantee scheme], de 22 de dezembro de 2020 [State Aid SA.59795 (2020/N) — Portugal COVID -19
Amendment of SA.56873(2020/N) — Portugal COVID -19: Direct grant scheme and loan guarantee
scheme], e de 30 de abril de 2021 [State Aid SA.62505 (2021/N) — Portugal COVID -19 Amendment
of SA.56873(2020/N): Direct grant and loan guarantee scheme], no âmbito do Quadro Temporário
relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID -19,
considerou compatível com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a aplicação de
diversas medidas a adotar, nesse contexto, pelas autoridades nacionais, incluindo através da
prestação de garantias no âmbito do sistema de garantia mútua português, cabendo ao Banco
Português de Fomento, S. A., e/ou ao Fundo de Contragarantia Mútuo, assegurar o cumprimento
das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da decisão da Comissão Europeia;
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro,
aprovou o lançamento de uma linha de crédito dirigida a empresas do setor industrial, indepen-
dentemente da respetiva dimensão, que tenham uma elevada percentagem do volume de negó-
cios proveniente de exportações de bens, no montante global de EUR 750 000 000 (setecentos e
cinquenta milhões de euros), a dinamizar pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), com a
possibilidade de 20 % do crédito concedido ser convertido em crédito a fundo perdido, em caso de
manutenção de postos de trabalho, a suportar por fundos europeus, e que a Resolução do Conselho
de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, determinou o alargamento dessa linha a empresas
do setor turístico que tenham uma elevada percentagem do volume de negócios proveniente de
exportações de bens e o aumento do montante global da referida linha para EUR 1 050 000 000
(mil e cinquenta milhões de euros);
Considerando que o BPF propôs o lançamento da respetiva linha de crédito, nos termos das
referidas resoluções, e que a sua implementação implica a concessão de garantias de carteira
pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, e a concessão de garantias pessoais pelo Estado ao Fundo
de Contragarantia Mútuo, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a
solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;
Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia do Fundo de
Contragarantia Mútuo se revestem de manifesto interesse para a economia nacional, atendendo
aos efeitos económicos resultantes da pandemia da doença COVID -19, pelo que a concessão da
garantia do Estado assume inequívoco interesse público;
Considerando que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integra, conforme estipulado
pelo n.º 4 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 10 -J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, a
título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia
da doença COVID -19, a prestação de garantias que tenham como beneficiários empresas, desde
que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à
recuperação económica e financeira dessas empresas, o qual se encontra sustentado no ofício
com a ref.ª FC1805_2020_0186, de 4 de dezembro de 2020;

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