Despacho n.º 10165/2023

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue192
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Braga
N.º 192 3 de outubro de 2023 Pág. 110
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA
Despacho n.º 10165/2023
Sumário: Delegação e subdelegação de competências de Francisco Manuel Costa Azevedo,
secretário de justiça e de José Ferreira da Silva, secretário de justiça, em regime de
substituição.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo apro-
vado pelo Dec. Lei n.º 4/2015 de 7/01, delego nos Senhores Oficiais de Justiça providos nos Juízos
dos núcleos integrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em conformidade com o que se
mostra plasmado no Anexo I ao presente despacho e do qual faz parte integrante, as competências
próprias previstas nas als. a), d), e ), g) e h) do artigo 106.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto,
alterada e republicada pela Lei 40 -A/2016 de 22 de Dezembro (LOSJ), bem como, no âmbito das
competências que me foram delegadas pelo Despacho n.º 1934/2021 da Senhora Diretora Geral
da Administração da Justiça, publicado na parte C do DR 2.ª série n.º 62 de 22 -02 -2021, ao abrigo
do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo diploma legal, subdelego ainda nos mesmos as
seguintes competências:
1 — Competência para a prática de todos os atos de gestão orçamental, designadamente no
que concerne ao registo, validação e desagregação de faturas no âmbito da aplicação informática
orçamental GIS e onde se mostram ainda inseridas as seguintes competências:
a) A competência para adjudicar e autorizar a realização de despesas com aquisição de bens
e serviços, incluindo as despesas com instalações afetas aos serviços dos respetivos juízos, até
ao montante máximo de € 5.000,00, com a obrigatoriedade do envio via e -mail à Administradora
Judiciária do projeto de procedimento e de duas propostas de fornecimento;
2 — A competência para autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens
insuscetíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direção -Geral da Admi-
nistração da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento
informático, de áudio e de comunicações, precedendo avaliação dos elementos da informática junto
de cada tribunal, conforme procedimentos determinados pela Circular n.º 54/2007, de 27 de setembro;
3 — A competência para apreciar os pedidos justificação de faltas ao serviço previstas no n.º 2
do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014 de 20/06), os pedi-
dos de dispensa ao serviço nos termos do disposto no artigo 59.º do EFJ (Dec. Lei n.º 343/99 de
26/8), as licenças para amamentação ou para aleitação previstas nos artigos 47.º e 48.º do aludido
Código do Trabalho e os pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das
assembleias de voto, no dia da realização das eleições e no dia seguinte;
4 — A competência para decidir os pedidos de alteração do gozo de férias, os quais deverão
ser posteriormente comunicados à Administradora Judiciária;
a) Porém, ficam excluídas deste âmbito, a atribuição do Estatuto de Trabalhador Estudante,
e a autorização para o gozo das Licenças Parentais previstas nos artigos 40.º a 43.º do Código do
Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12/2) bem como as licenças sem vencimento até 60 dias que ficam a
cargo da Administradora Judiciária;
5 — A competência para proferirem Ordens de serviço ou Provimentos sobre as mais variadas
matérias de gestão ordinária, nomeadamente, sobre a transição de funcionários entre as diversas
Unidades de Processos ou entre os diversos Juízos desde que sejam submetidos previamente à
Administradora Judiciária para apreciação e ratificação antes da respectiva implementação.
6 — Para autenticar o Livro de Reclamações previsto no artigo 38.º do Dec. Lei n.º 135/99 de
22 de abril e existente nos diversos edifícios que integram o Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
7 — O exercício de funções em regime de substituição previsto no artigo 49.º do Estatuto
dos Funcionários Judiciais abrange os poderes delegados no substituído nos termos do n.º 3 do
artigo 42.º do CPA.

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