Despacho n.º 10136/2016

Data de publicação10 Agosto 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde - Gabinetes dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde

Despacho n.º 10136/2016

No desenvolvimento do disposto no artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, o Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto, aprovou o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as atividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

No quadro fixado por este diploma legal, a Universidade do Algarve e o Centro Hospitalar do Algarve, EPE celebraram um protocolo de cooperação e um acordo específico de colaboração visando a articulação das referidas atividades.

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto, o protocolo de cooperação e o acordo específico de colaboração devem ser homologados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência e ensino superior.

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, os membros da comissão mista são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência e ensino superior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto:

Determinamos:

1 - É homologado o protocolo de cooperação e o acordo específico de colaboração celebrados entre a Universidade do Algarve e o Centro Hospitalar do Algarve, EPE ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto, constantes dos anexos I e II ao presente despacho, com as seguintes ressalvas:

a) No n.º 1 da cláusula VI do acordo específico de colaboração considera-se como inexistente a menção aos representantes das entidades referidas;

b) Na alínea b) do n.º 1 da cláusula VI do acordo específico de colaboração considera-se que a referência é feita ao Presidente do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve;

c) O n.º 3 da cláusula VI do acordo específico de colaboração considera-se não escrito.

2 - É homologado o aditamento ao protocolo de cooperação e ao acordo específico de colaboração celebrado entre a Universidade do Algarve e o Centro Hospitalar do Algarve, EPE ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto, constante do anexo III ao presente despacho.

3 - A comissão mista prevista na cláusula VI do acordo de cooperação é constituída pelos elementos que desempenham os cargos ou funções seguidamente indicados ou por aqueles que lhes vierem a suceder nos mesmos:

a) O presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar do Algarve, EPE;

b) O presidente do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve;

c) O presidente do conselho científico do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve;

d) O diretor clínico do Centro Hospitalar do Algarve, EPE.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura do protocolo e do acordo específico de colaboração.

14 de junho de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 23 de junho de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO I

Protocolo de Cooperação

Entre:

O Centro Hospitalar do Algarve, EPE, pessoa coletiva n.º 510745997, com sede na Rua Leão Penedo, 8000-386 Faro, adiante designado por CHAlgarve, legalmente representado pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Mestre Pedro Manuel Mendes Henriques Nunes; e

A Universidade do Algarve, pessoa coletiva de direito público, contribuinte fiscal n.º 505387271, adiante designada abreviadamente por UAlg, representada neste ato pelo seu Reitor, Professor Doutor João Pinto Guerreiro,

estabelecem entre si o presente Protocolo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

O presente Protocolo tem como objetivo geral promover iniciativas que aprofundem a cooperação na área da saúde entre as duas instituições.

Cláusula Segunda

A cooperação será estabelecida em domínios de interesse para ambas as partes, nomeadamente nos domínios da investigação científica, do ensino, da formação e prestação de serviços.

Cláusula Terceira

A concretização do Protocolo ora celebrado será definida, caso a caso, em função da especificidade de cada ação, plano ou projeto, através de acordos específicos, ou de simples troca de correspondência entre os responsáveis das duas instituições, onde seja regulado o âmbito da cooperação e os respetivos mecanismos de execução.

Cláusula Quarta

1 - O presente Protocolo tem duração indeterminada e entrará em vigor após a sua assinatura, podendo ser revisto em qualquer altura.

2 - O Protocolo poderá ser revogado a todo o tempo, por acordo de ambas as partes, ou rescindido por qualquer delas, através de carta registada enviada à outra parte, com a antecedência mínima de 60 dias.

3 - Em caso de revogação ou rescisão do presente Protocolo, as partes obrigam-se a cumprir integralmente as obrigações assumidas nos termos dos acordos específicos entretanto celebrados.

4 - Qualquer aspeto omisso deste Protocolo ou dos acordos a celebrar será regulamentado de comum acordo entre o Presidente do Conselho de Administração do CHAlgarve e o Reitor da UALg, à luz da legislação aplicável.

Faro, 21 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve, Mestre Pedro Manuel Henriques Nunes. - O Reitor da Universidade do Algarve, Prof. Doutor João Pinto Guerreiro.

ANEXO II

Acordo Específico de Colaboração entre o Centro Hospitalar do Algarve e a Universidade do Algarve

Centro Hospitalar do Algarve, EPE, pessoa coletiva n.º 510745997, com sede na Rua Leão Penedo, 8000-386 Faro, adiante designado por CHAlgarve, legalmente representado pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Mestre Pedro Manuel Mendes Henriques Nunes; e

Universidade do Algarve, pessoa coletiva n.º 505387271, com sede no Campus de Gambelas, 8005-139 Faro, adiante designada por UAlg, legalmente representada pelo seu Reitor, Doutor João Pinto Guerreiro;

Considerando que os aspetos relacionados com a interligação entre o exercício clínico nos hospitais e as atividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde devem ser protocolados e são alvo de legislação própria;

Considerando que deve haver uma clara definição dos princípios subjacentes ao relacionamento entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde e as instituições responsáveis pelo ensino, a educação e a investigação científica;

Considerando que a abertura dum novo curso de Medicina na Universidade do Algarve veio abrir novas perspetivas de futuro aos jovens diplomados, não só pela forma de seleção, como pelas novas pedagogias utilizadas, ampliando o leque de oferta de cursos nesta região carenciada de médicos, e dotando assim o Algarve dum curso de prestígio;

Considerando que o CHAlgarve é uma estrutura hospitalar de referência que detém, através das suas unidades funcionais, serviços e profissionais de saúde, meios tecnológicos e recursos humanos altamente especializados que o tornam uma organização adequada e fundamental para o desenvolvimento dum curso de Medicina na região, que se pretende de elevados padrões de qualidade;

Considerando que além das competências que o CHAlgarve atualmente detém, irá seguramente desenvolver outras, a nível da comunicação, interação e autoaprendizagem, sempre com uma cultura de descoberta, aperfeiçoamento e troca de conhecimentos;

Considerando que a cooperação entre as duas instituições, a nível do ensino, formação em áreas científicas da saúde e investigação será seguramente profícua para ambas as partes e para a região;

O presente acordo visa definir a colaboração e a articulação entre estas duas instituições de forma a garantir os elevados padrões de qualidade e o rigor necessários à prossecução dos objetivos definidos, bem como, através do explicitado nas suas cláusulas, preencher os requisitos necessários para a obtenção da denominação de «hospital com ensino...

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