Despacho n.º 10108/2018

Data de publicação31 Outubro 2018
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 10108/2018

Considerando que o Exército Português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças;

Considerando que existe a necessidade de implementar diversas modernizações, por força da evolução tecnológica dos sistemas e da obsolescência de outros já existentes nos Carros de Combate Leopard 2A6 ao serviço do Exército Português;

Considerando que o acesso às técnicas desenvolvidas para contornar a obsolescência (Engineer Change Proposals-ECP's) só é possível através da participação como membro efetivo no grupo de trabalho «Leopard 2 In-Service Use working Group»;

Considerando que a Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, contempla verbas para a sustentação dos carros de combate 2A6 na Capacidade Sustentação Logística da Força Terrestre;

Considerando que a adesão efetiva de Portugal ao grupo de trabalho «Leopard 2 In-Service Use working Group» resultante do memorando de entendimento «Memoradum of Understanding In-Service Support (ISS) and Cooperative Activities of the Leopard 1 and Leopard 2 Based Systems» (MoU), implica o ressarcimento das despesas relativas aos desenvolvimentos efetuados pelos outros países desde a entrada ao serviço no Exército do CC Leopard, em 2008, até à data da adesão ao «Leopard 2 In-Service Use working Group», bem como o pagamento de uma fee anual a título de custos administrativos;

Considerando que, por se tratar de disposições internacionais acordadas entre um ou mais Estados membros da União Europeia e países terceiros, o regime de contratação pública constante do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, não é aplicável à formação do instrumento contratual em causa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma;

Assim, nos termos das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, pela alínea o) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, pela alínea c)...

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