Despacho Ministerial n.º DD35, de 30 de Outubro de 1976

Despacho ministerial Dado terem-se levantado dúvidas na interpretação do legislado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, nomeadamente no referente ao corpo do artigo e sua alínea c), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 181.º do citado decreto-lei, esclareço: 1 - A redacção do artigo 8.º deste diploma refere-se única e exclusivamente às atribuições dos técnicos da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nomeados por despacho ministerial, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, e não abrange os membros caçadores, quer eles sejam eleitos ou nomeadosadministrativamente.

2 - Pretende-se, deste modo, disciplinar e estruturar acções que, por serem necessariamente dispersas em toda a área do território nacional e envolverem um número substancial de guardas especiais de caça e guardas florestais do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, terão que ser veiculadas por uma linha hierárquica e de comando bem definida e a todo o momento responsabilizável.

Inútil é referir os danos que a carência desta definição trará para a actuação do corpo de fiscalização e ainda para as relações entre as pessoas envolvidas na estrutura, voluntariamente ou por imperativo profissional.

Em consequência, determino que os técnicos em causa sejam, em última análise, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT