Despacho Ministerial n.º DD44, de 23 de Janeiro de 1976

Despacho ministerial Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 714/75, de 20 de Dezembro, esclareço a dúvida resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e artigo 30.º do referido diploma, no sentido de que, no prazo de quinze dias, após a publicação do anúncio (que se verificou no Diário do Governo, 2.' série, de 20 do corrente), poderão os interessados, nomeadamente os advogados, requerer a sua admissão ao estágio para juízes de direito, pois, de outro modo, coarctar-se-lhes-ia a faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 10.º e ficaria sem qualquer utilidade a...

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