Despacho Ministerial n.º DD33, de 03 de Dezembro de 1975

Despacho ministerial Conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 29 de Julho, com a nova redacção estabelecida no Decreto-Lei n.º 541-B/75, de 27 de Setembro, e conforme o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 586/75, de 18 de Outubro, o Ministro da Agricultura e Pescas estabelece pelo presente despacho a regulamentação adequada à execução das medidas decorrentes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 406-B/75, de 29 de Julho, com a nova redacção estabelecida no Decreto-Lei n.º 541-B/75, de 27 de Setembro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 586/75, de 18 de Outubro.

Assim, determino: 1 - As unidades colectivas de produção, para efeitos de obtenção de créditos destinados ao pagamento de salários, deverão dirigir-se às entidades intermediárias na concessão do crédito agrícola de emergência, às quais apresentarão os seguintes documentos, emitidos pelo Instituto de Reorganização Agrária: a) Credencial onde constará o reconhecimento e identificação da unidade colectiva de produção, assim como a dos trabalhadores que podem representá-la para efeitos da obtenção deste crédito; b) Documento onde conste o montante máximo de crédito a conceder mensalmente para pagamento de salários. Este montante deverá ser adequado às potencialidades de cada unidade colectiva de produção e devidamente ratificado pelo Instituto de ReorganizaçãoAgrária.

2 - a) O crédito para salários será concedido, através de cheque emitido pela entidade intermediária, em favor dos trabalhadores que representam a unidade colectiva de produção; b) Cada levantamento feito pela unidade colectiva de produção à entidade intermediária deverá ser acompanhado da folha de férias justificativa.

3 - a) Os pequenos agricultores definidos no...

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