Despacho n.º 9944/2007, de 29 de Maio de 2007

Despacho n.o 9944/2007

1 - Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, e nos artigos 35.o a 41.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, delego, com a possibilidade de subdelegar, no presidente da Academia das Ciências de Lisboa, Prof. Doutor Eduardo Romano de Arantes e Oliveira, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços até ao montante de E 250 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovaçáo de programas preliminares, projectos de execuçáo e aberturas de concursos;

1.2 - Autorizar despesas eventuais de representaçáo dos serviços até ao montante de E 2500;

1.3 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada para além do prazo regulamentar;

1.4 - Nomear dirigentes em regime de substituiçáo, nos termos dos artigos 23.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, e

27.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro;

1.5 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que alude o n.o 3 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho;

1.6 - Autorizar que todos quantos exercem funçóes na Academia das Ciências de Lisboa, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funçóes de representaçáo, acompanhamento, orientaçáo e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituiçóes relacionados com as funçóes que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;

1.7 - Autorizar, em situaçóes excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocaçóes ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentaçáo sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, náo podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de...

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