Despacho n.º 8839/2007, de 16 de Maio de 2007

Despacho n.o 8839/2007

Considerando que, nos termos do disposto no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 292/2000, de 14 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 3 do artigo 8.o do referido diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realizaçáo corresponda à satisfaçáo das necessidades de reconhecido interesse público;

Considerando que a execuçáo desta obra implica a utilizaçáo de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervençáo, com nível sonoro variável;

Considerando ainda que seráo adoptadas as medidas de minimizaçáo de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver;

Considerando que a execuçáo desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusáo nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilizaçáo deste empreendimento rodoviário, náo só para os seus utilizadores mas também para a populaçáo em geral na...

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