Despacho n.º 17466/2008, de 27 de Junho de 2008

Despacho n. 17466/2008

Nos termos e ao abrigo do n. 2 do artigo 36. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 6/96 de 31 de Janeiro, e no uso da autorizaçáo concedida pelo n. 4, da deliberaçáo n. 1454/2008, publicado no Diário da República n. 98, 2.ª série, de 28 de Maio de 2008, subdelego:

1 - Nos subdelegados regionais da Delegaçáo Regional do Norte do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., o poder necessário para a prática dos seguintes actos:

1.1 - No âmbito da gestáo de recursos humanos:

  1. Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n. 3 do artigo 27. para além dos limites fixados nos n. 1 e 2 do mesmo artigo, e com observância do disposto no n. 1 do artigo 30. todos do Decreto -Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, do citado diploma legal, na redacçáo do Decreto -Lei n. 169/2006, de 17 de Agosto;b) Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê -lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;

  2. Autorizar a inscriçáo e participaçáo dos trabalhadores, funcionários e agentes dos serviços em estágios, congressos, reunióes, seminários, colóquios, cursos de formaçáo ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reunióes ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organizaçáo Mundial de Saúde, nos termos da legislaçáo aplicável, quando náo importem custos para o serviço.

    2 - No âmbito da gestáo orçamental, exceptuando o PIDDAC:

  3. Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços até ao montante de (euro) 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho;

  4. Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia nos procedimentos cujo valor náo exceda o agora subdelegado; c) Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorizaçáo da escolha e início do procedimento cujo valor náo exceda o agora subdelegado;

  5. Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1,2 e 3 de artigo 72. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214. do Decreto -Lei n. 59/99, de 2 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT