Despacho N.º 564/2007 de 19 de Junho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

Despacho n.º 564/2007 de 19 de Junho de 2007

O SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, comunicou mediante aviso prévio, que os trabalhadores da Transmaçor - Transportes Marítimos Açorianos Lda., vão estar em greve no dia 30 de Maio de 2007.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, deve ser feita por diversos modos, subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Como tal, nos termos do n.º 1 do artigo 599º do Código do Trabalho, os serviços mínimos podem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, pressupostos que não se verificam no presente contexto.

A proposta de definição de serviços mínimos, formulada no âmbito do nº 3 do artigo 595º do Código do Trabalho, consubstancia-se tão em assegurar os serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, bem como assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis.

Nestas circunstâncias e uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos a prestar durante a greve, em cumprimento do n.º 2 do artigo 599º, do Código do Trabalho, os serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Ciência promoveram uma reunião entre a Transmaçor e o SIMAMEVIP, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar.

Para a reunião, invocando dificuldades de transporte e impossibilidade, por falta de tempo, de garantir a representação por dirigente sindical local, não compareceu o SIMAMEVIP, juntando declaração em que sustenta que não devem ser determinados serviços mínimos durante a greve decretada.

A Transmaçor, na reunião realizada, pugnou pela necessidade dos serviços mínimos serem definidos pela Administração.

No exercício do direito de greve, em conformidade com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, é necessário salvaguardar outros direitos protegidos para obviar a incomportável afectação de alguns direitos, nomeadamente a liberdade de deslocação, prevista no artigo 44.º da Constituição.

A Transmaçor exerce uma actividade que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, designadamente no sector de transportes marítimos de pessoas e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT