Despacho n.º 12181/2007, de 19 de Junho de 2007

Despacho n.o 12 181/2007

O actual sistema de financiamento às entidades titulares de pedidos de financiamento de acçóes de formaçáo profissional, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.o 12-A/2000, de 15 de Setembro, baseando-se num regime de reembolso de despesas realizadas e pagas, é um sistema significativamente mais exigente face ao praticado no anterior QCA.

No caso da medida n.o 7, «Formaçáo profissional», do Programa AGRO, cuja promoçáo é assegurada, em grande parte, por organismos da Administraçáo Pública e por organizaçóes de agricultores do sector cooperativo e associativo, sem fins lucrativos e dotados de escassos recursos financeiros, este regime provocou um conjunto de dificuldades na gestáo e na tesouraria das entidades promotoras daquelas acçóes, bem como efeitos negativos ao nível da execuçáo da medida e do Programa, que ainda náo se logrou ultrapassar.

Assim, e considerando a necessidade de salvaguardar o interesse das entidades promotoras, bem como o interesse público nos termos do preceituado no n.o 11 do artigo 27.o do citado Decreto Regulamentar n.o 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte sistema de financiamento específico para o Programa AGRO, medida n.o 7, «Formaçáo profissional», a título excepcional:

  1. o

    Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 26.o do Decreto Regulamentar n.o 12-A/2000, de 15 de Setembro, fica a Autoridade de Gestáo do Programa AGRO autorizada a, relativamente aos projectos concluídos até 31 de Dezembro de 2006, considerar as despesas elegíveis efectivamente realizadas no período de...

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