Despacho n.º 13449/2006, de 27 de Junho de 2006

Despacho n.o 13 449/2006 (2.a série). - A publicaçáo do Regulamento (CE) n.o 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonizaçáo de determinadas disposiçóes em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que veio alterar o Regulamento (CEE) n.o 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introduçáo de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.o 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, veio impor que os veículos sujeitos a tacógrafo, colocados à circulaçáo pela primeira vez, a partir de Maio de 2006, deveráo estar equipados com um aparelho de controlo conforme as prescriçóes do anexo I-B do Regulamento (CE)

n.o 3821/85.

A introduçáo de um novo aparelho de controlo - tacógrafo digital - operada por aqueles regulamentos, carece do estabelecimento dos mecanismos para a sua implementaçáo.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 189/2005, de 16 de Dezembro, designa a Direcçáo-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais como autoridade nacional para a introduçáo do tacógrafo digital.

As medidas procedimentais que se adoptam visam garantir a segurança da emissáo dos novos cartóes tacográficos e da sua utilizaçáo, assim como definir os intervalos máximos entre cada descarga dos dados registados pelo tacógrafo.

A urgência deste processo impede que se adoptem de imediato procedimentos que permitam a obtençáo dos cartóes tacográficos com recurso exclusivo a meios electrónicos, quer para o pedido quer para o pagamento da taxa. Quando tal for possível será dada a devida nota pública.

Assim, determino: 1 - Os cartóes tacográficos - cartáo de condutor, cartáo de empresa, cartáo de centro de ensaio/técnico e cartáo de controlo - cujos conteúdo, características e prazo de validade se encontram estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3821/85, do Conselho, de 20

de Dezembro, e seu anexo I-B na redacçáo do Regulamento (CE)

n.o 1360/2002, da Comissáo, de 13 de Junho - devem ser requeridos à Direcçáo-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF).

2 - O pedido de cartáo de condutor pode ser apresentado directamente na sede da DGTTF ou nas delegaçóes do Porto, Coimbra, Évora e Faro, via Internet, sendo necessário que o requerente se apresente pessoalmente para confirmaçáo dos dados, recolha da sua assinatura e da fotografia a inserir no cartáo, bem como o pagamento da taxa.

2.1 - O pedido deve mencionar se se trata de primeira emissáo, renovaçáo, substituiçáo, ou troca do cartáo e conter os seguintes elementos:

Nome completo, nacionalidade, morada, data de nascimento, sexo, número de identificaçáo fiscal, tipo e número de documento de identidade, telefone e ou endereço electrónico de contacto;

Número de carta de conduçáo, classe, data de validade e país de emissáo;

Habilitaçóes literárias;

Endereço para envio do cartáo, se diferente da morada.

2.2 - Para emissáo do cartáo de condutor devem ser apresentados os seguintes documentos:

Bilhete de identidade ou, no caso de cidadáo estrangeiro residente em Portugal, bilhete de identidade ou passaporte;

Cartáo de identificaçáo fiscal;

Carta de conduçáo válida.

2.3 - A residência é comprovada por meio da carta de conduçáo e, no caso de cidadáos de países pertencentes ao Espaço Económico Europeu que residam em Portugal, documento comprovativo de residência, conforme exigido pelo n.o 12 do artigo 122.o do Código da Estrada.

3 - As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital podem solicitar os cartóes de empresa directamente na sede da DGTTF ou nas delegaçóes do Porto, Coimbra, Évora e Faro, via Internet, sendo nesse caso necessário que um representante da empresa se apresente pessoalmente para confirmaçáo dos dados e pagamento da taxa.

3.1 - O pedido deve mencionar se se trata de primeira emissáo, renovaçáo ou substituiçáo do cartáo e conter os seguintes elementos:

Nome completo ou denominaçáo social, domicílio ou sede da empresa, número fiscal, telefone e endereço electrónico de contacto;

Indicaçáo do CAE, no caso de a empresa náo ser titular de licença comunitária ou alvará para o exercício de actividade transportadora por conta de outrem;

Identificaçáo do responsável da empresa (director, administrador ou gerente);

Número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT