Despacho n.º 12173/2006, de 09 de Junho de 2006

Despacho n.o 12 173/2006 (2.a série). - Por despacho de 3 de Maio de 2006 do chefe da RPMNP/DAMP, por subsubdelegaçáo do MGEN DAMP, após subdelegaçáo do TGEN AGE, por delegaçáo recebida do GEN CEME, foram promovidos ao posto de segundo--sargento RC, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 396.o do EMFAR, contando a antiguidade desde as datas que se indicam, a partir das quais têm direito ao vencimento do novo posto, os militares a seguir mencionados:

FUR RC 061 (NIM 09626402) Joaquim Manuel Bastos Pinto - 25 de

Fevereiro de 2005.

FUR RC 669 (NIM 15131198) Micael Vicente Leal - 3 de Julho de 2003.

3 de Maio de 2006. - O Chefe da Repartiçáo, José Manuel P.

Esperança da Silva, COR INF.

MINISTÉRIO DA JUSTIçA

Direcçáo-Geral da Administraçáo da Justiça

Despacho (extracto) n.o 12 174/2006 (2.a série). - Por despacho de 19 de Maio de 2006 do subdirector-geral da Administraçáo da Justiça, por delegaçáo da directora-geral (2.a série, n.o 35, de 17 de Fevereiro de 2006):

Afonso Manuel Ferreira Ramos Bandarra, secretário de justiça do

Tribunal da Comarca de Cantanhede - autorizada a permuta para idêntico lugar do Tribunal da Comarca de Anadia. Armando Seiça Neves, secretário de justiça do Tribunal da Comarca de Anadia - autorizada a permuta para idêntico lugar do Tribunal da Comarca de Cantanhede.

(Aceitaçáo: dois dias.) (Náo carece de fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas.)

22 de Maio de 2006. - A Directora de Serviços, Helena Almeida.

Serviços Sociais

Aviso n.o 6676/2006 (2.a série). - Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 212/2005, de 9 de Dezembro, entram em vigor em 1 de Julho de 2006 novas disposiçóes quanto às condiçóes de elegibilidade para beneficiários titulares do subsistema de saúde dos SSMJ.

Neste contexto, cumpre informar os beneficiários titulares constantes da lista anexa que perderáo com os respectivos familiares o estatuto de beneficiários do subsistema de saúde dos SSMJ, caso náo se encontrem nas condiçóes dos artigos 3.o e 26.o, n.o 2, do citado decreto-lei, sendo que no último caso - doença crónica ou inca-

pacidade permanente - deverá a situaçáo ser comunicada, devidamente acompanhada dos necessários elementos comprovativos, aos SSMJ.

A suspensáo de direitos dos titulares implica a automática suspensáo de direitos dos familiares, excepto se se enquadrarem no disposto no n.o 2 do artigo 26.o e tenham procedido à respectiva comprovaçáo.

Nestes termos, e de acordo com o disposto nos artigos 100.o e seguintes do Códito do...

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