Despacho n.º 12116/2006, de 08 de Junho de 2006

Despacho n.o 12 116/2006 (2.a série). -1-A Fundaçáo Materno-Infantil Mariana Martins requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nos autos do processo cautelar n.o 227/06.1BECTB, a suspensáo de eficácia do despacho n.o 7495/2006

(2.a série), de 14 de Março, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 67, de 4 de Abril de 2006.

2 - Independentemente do mérito desta providência cautelar, que só o Tribunal poderá apreciar, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que a entidade requerida, uma vez recebido o duplicado do requerimento, náo inicie ou prossiga a execuçáo do acto, salvo se, mediante resoluçáo fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execuçáo seria gravemente prejudicial para o interesse público.

3 - O presente despacho visa demonstrar o prejuízo para o interesse público no diferimento da execuçáo do despacho n.o 7495/2006.

4 - O despacho em causa determina, designadamente, «com base no relatório da Comissáo Nacional de Saúde Materna e Neonatal e tendo em conta o imperativo constitucional que obriga o Estado a 'garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e cuidados de saúde'», o seguinte:

1 - A consagraçáo do direito de toda a mulher escolher livremente o local onde deseja ter os seus filhos em condiçóes de melhor qualidade para a máe e a criança.

2 - Até ao dia 30 de Junho do ano corrente [. . .] o encerramento da sala de partos do Hospital de Elvas com liberdade de escolha da parturiente por outro estabelecimento que reúna requisitos de qualidade e conveniência.

11 - As administraçóes regionais de saúde, em colaboraçáo com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e com as corporaçóes de bombeiros locais, aperfeiçoaráo o sistema de transporte de parturientes e recém-nascidos em condiçóes que garantam a máxima segurança e comodidade.

5 - Importa recordar que a decisáo cuja suspensáo é requerida representa uma valoraçáo político-administrativa, claramente explicada nos n.os I a XII do despacho, e visa a requalificaçáo dos blocos de partos, no âmbito do Programa de Saúde Materna e Neonatal. Dirige-se ao Serviço Nacional de Saúde, de forma coerente e integrada.

6 - O despacho obedece às recomendaçóes da Comissáo Nacional de Saúde Materna e Neonatal, que procedeu à avaliaçáo científica e técnica da situaçáo. O trabalho realizado por esta Comissáo foi conduzido com inteira independência e considera os contributos das entidades profissionais e científicas na área da saúde materno-infantil em Portugal.

7 - O enquadramento decisório do despacho proferido assenta, assim, numa factualidade científica e técnica que o conforma em termos de oportunidade.

De facto, a Comissáo recomendou, de entre outros, o encerramento imediato do bloco de partos do Hospital de Elvas.

8 - A primeira ponderaçáo, realizada em funçáo da obrigaçáo constitucional e legal de assegurar o direito à protecçáo da saúde, centrou-se no perigo objectivo - que náo pode ser...

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