Despacho n.º 20195/2008, de 30 de Julho de 2008
Despacho n. 20195/2008
Pelo meu despacho R -23 -2008, de 15 de Julho de 2008, mediante pare-cer favorável da Comissáo Científica do Senado, deliberaçáo n. 29/2008, de 4 de Julho de 2008, foi aprovado o Regulamento do Programa de Mobilidade de Estudantes LLP - ERASMUS da Universidade de Lisboa, pelo que se procede à sua publicaçáo na íntegra.
34168 2 - O período de mobilidade tem uma duraçáo mínima de três meses e máxima de um ano lectivo.
Artigo 6.
Escolha da Universidade de destino
Os estudantes podem concorrer às Universidades com as quais a UL tenha um acordo bilateral válido para o ano lectivo a que diz respeito a candidatura.
Artigo 7.
Processo de candidatura e de selecçáo
1 - Os estudantes podem candidatar -se de acordo com o regulamento interno de cada unidade orgânica.
2 - Terminado o processo de candidatura, a ordenaçáo dos candidatos é feita consoante os critérios definidos pelas unidades orgânicas.
Artigo 8.
Tramitaçáo após selecçáo dos candidatos
Após selecçáo dos candidatos, as unidades orgânicas devem remeter à DRE as Fichas de Estudante devidamente preenchidas e assinadas pelo Coordenador Erasmus da unidade orgânica e pelo Estudante.
Artigo 9.
Assinatura do contrato
1 - Os estudantes seleccionados têm de assinar na DRE um contrato que lhes confere o estatuto de estudante Erasmus.
2 - O contrato pode, igualmente, ser assinado por um procurador, nomeado pelo estudante para esse efeito.
CAPÍTULO III Financiamento das bolsas de estudo Artigo 10.
Atribuiçáo de bolsas
A selecçáo como estudante Erasmus náo garante a atribuiçáo de uma bolsa de mobilidade.
Artigo 11.
Montante das bolsas
1 - O montante das bolsas é fixado anualmente, para cada país, de acordo com a tabela elaborada pela Agência Nacional para a Gestáo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.
2 - As bolsas de mobilidade destinam -se a auxiliar nos custos adicionais decorrentes do período de estudos no estrangeiro, náo cobrindo integralmente todas as despesas.
Artigo 12.
Regime das bolsas
1 - Cada estudante só pode usufruir uma única vez de uma bolsa de mobilidade para um período de estudos, independentemente do período de duraçáo da bolsa concedida. Náo é permitida, a um mesmo estudante, uma segunda mobilidade Erasmus, ainda que sem atribuiçáo de bolsa.
2 - Adicionalmente, a cada estudante pode ser concedida uma bolsa de mobilidade para um período de estágio profissional Erasmus.
CAPÍTULO IV Reconhecimento da formaçáo e das competências Artigo 13.
Garantia de...
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