Despacho n.º 19724/2008, de 24 de Julho de 2008

Despacho n. 19724/2008

1 - Em conformidade com o previsto nos artigos 35. a 37. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, o conselho directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), na sua reuniáo de 19 de Junho de 2008, deliberou delegar no dirigente do IFAP, mestre Lélio Simóes Guerreiro Amado, director do Departamento Financeiro, para aplicaçáo no âmbito estrito da respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:

1.1 - Competências gerais de gestáo:

  1. Assegurar a administraçáo e a gestáo dos recursos humanos, financeiros e materiais que lhe estáo afectos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objectivos e actividades dos serviços dependentes;

  2. Autorizar a realizaçáo da prestaçáo de trabalho suplementar, após o cabimento prévio da despesa na dotaçáo prevista e dentro dos limites legais estabelecidos, com a respectiva fundamentaçáo;

  3. Autorizar dispensas por um dia aos trabalhadores que devam frequentar colóquios, reunióes, simpósios e outras solicitaçóes externas, náo previamente autorizadas pelo conselho directivo, desde que náo haja inconveniência para o serviço e náo ultrapassem o máximo de três dias por ano e por trabalhador;

  4. Justificar faltas ou ausências, de acordo com as normas legais aplicáveis;

  5. Autorizar deslocaçóes no território nacional, bem como as despesas a elas inerentes até ao limite de € 1500,00, no caso de trabalhadores do ex -INGA, ou de acordo com as normas vigentes, no caso de deslocaçóes dos trabalhadores do ex -IFADAP;

  6. Assinar a correspondência corrente, entendendo -se por tal a que náo implique a criaçáo de responsabilidades financeiras para o IFAP, a que transmita actos definitivos e executórios competentemente praticados e a que náo seja dirigida aos membros do Governo, aos respectivos gabinetes, a outros órgáos de soberania, à administraçáo do Banco de Portugal, aos conselhos de gestáo de instituiçóes financeiras e de crédito ou a outras instituiçóes congéneres e às instituiçóes comunitárias;

  7. Emitir certidóes, com excepçáo das certidóes de dívida para efeitos de cobrança coerciva, ao abrigo do artigo 63. do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n. 1 do artigo 12. da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, republicada pela Lei n. 8/95, de 29 de Março, de documentos arquivados no...

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