Despacho n.º 18475/2008, de 10 de Julho de 2008
Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva comissáo ministerial de coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina -se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervençáo n. 6.5, «Acçóes de investigaçáo, sensibilizaçáo e promoçáo de boas práticas», do eixo n. 6, «Cidadania, inclusáo e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervençáo do seu eixo n. 8, «Algarve», e eixo n. 9, «Lisboa».
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.
20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento específico da tipologia de intervençáo n. 6.5, «Acçóes de investigaçáo, sensibilizaçáo e promoçáo de boas práticas», do eixo n. 6, «Cidadania, inclusáo e desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicaçáo
Artigo 1.
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das acçóes de investigaçáo, sensibilizaçáo e promoçáo de boas práticas no quadro da melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiências e incapacidades.
Artigo 2.
Aplicaçáo territorial
1 - O presente regulamento é aplicável às acçóes realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:
a) Eixo n. 6, para as regióes do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o Objectivo da Convergência;
b) Eixo n. 8, para a regiáo do Algarve;
c) Eixo n. 9, para a regiáo de Lisboa.
2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realizaçáo do projecto, no caso das acçóes identificadas na alínea b) do artigo 4.
Artigo 3.
Objectivos
Constituem objectivos da presente tipologia de intervençáo:
a) Desenvolver mecanismos de concepçáo e avaliaçáo de políticas para a deficiência, através de um sistema integrado e transversal de sistematizaçáo de indicadores, podendo implicar acçóes específicas destinadas à investigaçáo do fenómeno da deficiência em Portugal;
b) Desenvolver instrumentos de suporte à elaboraçáo e implementaçáo de planos ou programas que promovam as acessibilidades nos territórios e nos serviços, nomeadamente os seguintes:
i) Diagnósticos locais ou regionais sobre acessibilidades em meio...
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