Despacho n.º 18362/2008, de 09 de Julho de 2008
Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) sáo aprovados pela respectiva comissáo ministerial de coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovaçáo e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestáo do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n. 2 do artigo 5. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugaçáo com o seu n. 3, determina-seoseguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervençáo n. 3.2, «Formaçáo para a inovaçáo e gestáo», do eixo n. 3, «Gestáo e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervençáo do seu eixo n. 8, «Algarve», e eixo n. 9, «Lisboa».
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro
de 2008, aplicando -se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52. do Decreto Regulamentar n. 84 -A/2007, de 10 de Dezembro.
20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.ANEXO
Regulamento específico da tipologia de intervençáo n. 3.2, «Formaçáo para a inovaçáo e gestáo», do eixo n. 3, «Gestáo e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicaçáo
Artigo 1.
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito da formaçáo para a inovaçáo e gestáo.
Artigo 2.
Aplicaçáo territorial
1 - O presente regulamento é aplicável à formaçáo para a inovaçáo e gestáo realizada no território de Portugal continental, nos seguintes termos:
-
Eixo n. 3, para as regióes do Norte, Centro e Alentejo;
-
Eixo n. 8, para a regiáo do Algarve;
-
Eixo n. 9, para a regiáo de Lisboa.
2 - A elegibilidade geográfica é determinada pelo local de trabalho dos formandos.
Artigo 3.
Objectivos
A presente tipologia de intervençáo visa os seguintes objectivos:
-
O desenvolvimento das competências técnicas, sociais e relacionais dos activos através de acçóes de reciclagem, actualizaçáo ou aperfeiçoamento;
-
A criaçáo de condiçóes de valorizaçáo profissional dos activos empregados;
-
O reforço da capacidade técnica e organizativa das organizaçóes empresariais, de modo a favorecer as condiçóes para o seu maior protagonismo na dinamizaçáo de acçóes de formaçáo à medida das suas próprias necessidades e estratégias de desenvolvimento.
Artigo 4.
Acçóes elegíveis
1 - No âmbito da presente tipologia de intervençáo, sáo elegíveis as seguintes acçóes:
-
De reciclagem, correspondendo a uma resposta formativa que visa colmatar o défice de conhecimentos e competências decorrentes das mutaçóes tecnológicas e organizacionais;
-
De actualizaçáo, correspondendo a uma resposta formativa que visa actualizar os conhecimentos e competências face à introduçáo de novos equipamentos, tecnologias e métodos de organizaçáo do trabalho; c) De aperfeiçoamento, correspondendo a uma resposta formativa que visa aprofundar os conhecimentos e competências face à inovaçáo organizacional introduzida nos processos de desenvolvimento empresarial.
2 - O conteúdo temático dos percursos formativos e respectiva estrutura, a serem definidos em funçáo dos objectivos visados, dependem do perfil de ingresso dos participantes, bem como dos contextos específicos associados à organizaçáo da formaçáo, sendo que a sua duraçáo deve estar...
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