Despacho n.º 16252/2007, de 26 de Julho de 2007

Despacho n.o 16 252/2007

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, entidade requerida no processo cautelar de suspensáo de eficácia interposto pela SIPEC - Sociedade Internacional de Promoçáo de Ensino e Cultura, S. A., que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob o n.o 1746/07.8BELSB, vem, pelo presente despacho, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 128.o do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), reconhecer que o diferimento da execuçáo do acto objecto da referida providência, inserido no procedimento destinado a averiguar da caducidade do reconhecimento de interesse público do estabelecimento de ensino superior Universidade Internacional da Figueira da Foz, de que é entidade instituidora a mencionada SIPEC, S. A., seria gravemente prejudicial para o interesse público.

Assim, é sua intençáo continuar a executar o referido acto, isto é, continuar o procedimento em curso, pelos seguintes motivos:

1 - Na indicada providência foi requerida «a suspensáo de eficácia, com o decretamento provisório da mesma, do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 25 de Maio de 2007», com as legais consequências.

2 - O alegado pela requerente em sede de pedido de decretamento provisório da providência náo colheu provimento, tendo sido inde-

ferido por despacho do meretíssimo juiz, de 19 de Junho de 2007, notificado com a citaçáo à entidade requerida para deduzir oposiçáo.

3 - A citaçáo efectuada à entidade requerida em 21 de Junho de 2007 contém, ademais, a advertência de que deve dar cumprimento ao disposto no artigo 128.o do CPTA.

4 - Contudo, sendo o despacho suspendendo de publicaçáo obrigatória, conforme constitui imperativo legal, nos termos do disposto no artigo 55.o, n.o 3, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.o 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.o 94/94, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei n.o 74/2006, de 24 de Março, e, doravante, designado Estatuto, foi o mesmo, após assinatura e notificaçáo à ora requerente, mandado para publicaçáo, vindo a ser publicado sob o n.o 12 191/2007, no n.o 116, de 19 de Junho de 2007, a pp. 16 975 e 16 976. 5 - No citado despacho deu-se «por comprovada, nos termos e para os efeitos dos artigos 55.o e 65.o do Estatuto, a falta dos seguintes pressupostos subjacentes à atribuiçáo do reconhecimento de interesse público à Universidade Internacional da Figueira da Foz e que fundamentaram as autorizaçóes de funcionamento de cursos e o reconhecimento de graus académicos neste estabelecimento de ensino particular universitário, de que é entidade instituidora a mencionada SIPEC - Sociedade Internacional de Promoçáo de Ensino e Cultura, S. A.:

a) Alteraçáo superveniente da natureza de universidade do estabelecimento de ensino, criado e reconhecido como tal em 1996, com efeitos reportados ao ano lectivo de 1991-1992, e consagrada nos seus estatutos, face à exiguidade do número de cursos de licenciatura em funcionamento no presente ano lectivo de 2006-2007 - apenastrês -, em desconformidade com o respectivo projecto científico e pedagógico [cf. disposiçóes conjugadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 14.o, ambos do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, e na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 51.o, ambos do Estatuto]; b) Oferta de cursos e graus em número abaixo do mínimo legal estabelecido para uma universidade - seis cursos de licenciatura de três áreas científicas diferentes, dois dos quais técnico-laboratoriais -, face às autorizaçóes de funcionamento de cursos e de reconhecimento de graus que foram concedidas àquele estabelecimento de ensino, desde a sua entrada em funcionamento [cf. as disposiçóes conjugadas na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o e nas alíneas a) e c) do n.o 1 do artigo 14.o, todos do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, e na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e nas alíneas a), c) e d) do n.o 1 do artigo 51.o, todos do Estatuto]; c) Incumprimento do Estatuto no tocante ao número de docentes detentores das qualificaçóes exigíveis para cada curso, traduzido: i) num défice de quatro doutores e de três mestres com formaçáo na área do Direito no curso de Direito; ii) num défice de três doutores com formaçáo na área da Gestáo no curso de Gestáo; iii) num défice de quatro doutores e de três mestres...

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