Despacho n.º 14369/2006, de 07 de Julho de 2006

Despacho n.o 14 369/2006

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.o e 36.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o n.o 2 do artigo 9.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, com o n.o 3 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 219/93, de 16 de Junho, e com o n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 102/2000, de 2 de Junho, delego no delegado em Almada, Luís Fernando Claudino de Oliveira, e nos subdelegados na Figueira da Foz, Maria José Morais Moreira, e em Tomar, Pedro Nuno Pimenta Braz, no âmbito das respectivas unidades orgânicas:

1 - Com a faculdade de subdelegaçáo e sem prejuízo do poder de avocaçáo, as seguintes competências próprias:

1.1 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, nos termos do respectivo regulamento;

1.2 - Autorizar a prestaçáo de trabalho extraordinário, até ao limite de duas horas por dia e cento e vinte horas por anos;

1.3 - Assinar termos de aceitaçáo ou conferir posse;

1.4 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.5 - Autorizar as deslocaçóes em serviço no território nacional em transporte fornecido pelos serviços ou transportes públicos rodoviários ou ferroviários, bem como o processamento das despesas com a aquisiçáo de títulos de transporte e de ajudas de custo;

1.6 - Gerir o fundo de maneio e autorizar despesas dentro do limite do mesmo;

1.7 - Superintender na utilizaçáo racional das instalaçóes afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutençáo e conservaçáo;

1.8 - Velar pela existência de condiçóes de higiene e de segurança no trabalho;

1.9 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilizaçáo, manutençáo e conversáo dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

2 - Sem prejuízo do poder de avocaçáo:

2.1 - A competência para a aplicaçáo das coimas e das sançóes acessórias correspondentes às contra-ordenaçóes laborais, com excepçáo das sançóes acessórias de cessaçáo da autorizaçáo do exercício da actividade e de interdiçáo temporária do exercício da actividade, que me foi conferida pelo artigo 630.o, n.o 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto, e pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Decreto-Lei n.o 102/2000, de 2 de Junho, bem como a...

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