Despacho n.º 731/2008, de 07 de Janeiro de 2008

Despacho n. 731/2008

Procedendo à densificaçáo dos princípios estabelecidos no artigo 56. do Decreto -Lei n. 30/2006, de 15 de Fevereiro, que consagrou as disposiçóes gerais aplicáveis à organizaçáo e ao funcionamento do Sistema Nacional do Gás Natural (SNGN), o artigo 57. do Decreto -Lei n. 140/2006, de 26 de Julho, que complementou aquele diploma, habilitou o Regulamento Tarifário a estabelecer os critérios e métodos para cálculo e fixaçáo de tarifas, designadamente as de acesso às redes, às instalaçóes de armazenamento subterrâneo, aos terminais de recepçáo, armazenamento e regaseificaçáo de GNL e às interligaçóes e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de gás natural do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto -Lei n. 30/2006, e tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro das concessóes e licenças. Conjugando -se com este preceito, o artigo 63. do mencionado Decreto -Lei n. 140/2006 atribuiu à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a competência para, entre outros regulamentos, aprovar e aplicar o Regulamento Tarifário.

Nos termos da habilitaçáo do citado artigo 63. do Decreto -Lei n. 140/2006, a ERSE, na sequência do procedimento regulamentar previsto no artigo 23. dos seus Estatutos, anexos ao Decreto -Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, procedeu à aprovaçáo do Regulamento Tarifário através do seu Despacho n. 19624 -A/2006, publicado nodesignadamente no seu artigo 64., que estabeleceu o calendário para a abertura do mercado do gás natural, o Regulamento Tarifário diferiu no seu artigo 168. a entrada em vigor de algumas das suas disposiçóes, em particular as referentes à aprovaçáo das tarifas. Nesta linha, estabeleceu um calendário faseando o início da aprovaçáo pela ERSE das diversas tarifas previstas no Regulamento Tarifário. Em cumprimento deste calendário, a ERSE, através do seu Despacho n. 13315/2007, publicado no aprovou as tarifas das actividades de transporte, de armazenamento e regaseificaçáo de GNL e de armazenamento subterrâneo, que entraram em vigor em 1 de Julho de 2007.

No quadro do referido calendário, e antes da aprovaçáo das tarifas para entrarem em vigor em 1 de Julho de 2008, cabe nesta fase à ERSE homologar as tarifas de venda dos fornecimentos de gás natural, designadamente as tarifas de venda aos clientes finais para vigorarem até à referida data. De acordo com o n. 5 do artigo 168. do Regulamento Tarifário, as tarifas a homologar pela ERSE devem, no quadro do regime transitório,

ser determinadas e fixadas segundo o regime dos actuais contratos de concessáo e licenças, considerando designadamente o enquadramento estabelecido nas Bases XIII e XIV anexas ao Decreto -Lei n. 33/91, de 16 de Janeiro, e na Base XXI anexa ao Decreto -Lei n. 274 -C/93, de 4 de Agosto, na redacçáo que lhes foi dada pelo Decreto -Lei n. 183/94, de 1 de Julho, bases que estabeleceram o regime de preços das concessóes do gás natural cujos contratos se encontram a ser modificados, bem como na Portaria n. 5/2002, de 4 de Janeiro, que estabeleceu o regime de preços a praticar pelas entidades titulares de licenças autónomas de distribuiçáo de gás natural em regime de serviço público.

Considerando os pressupostos estabelecidos no artigo 68. do Decreto-Lei n. 140/2007 de 26 de Julho, designadamente os previstos na Base XIII e na Base XIV, anexas ao Decreto -Lei n. 33/91, de 16 de Janeiro, e na Base XXI anexa ao Decreto -Lei n. 274 -C/93, de 4 de Agosto, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 183/94, de 1 de Julho, as tarifas ora homologadas vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2008, sendo objecto de revisáo trimestral, considerando as disposiçóes relativas ao termo variável, o qual deve reflectir a variaçáo dos custos de aquisiçáo do gás natural.

Em cumprimento do disposto no artigo 168. do Regulamento Tarifário, as empresas concessionárias e as empresas titulares de licenças de serviço público de gás natural enviaram à ERSE, para homologaçáo as propostas das tarifas, acompanhadas da respectiva fundamentaçáo. A ERSE analisou as tarifas em questáo ao abrigo dos pressupostos dos actuais contratos de concessáo, tal como determinado pelo artigo 168. do Regulamento Tarifário.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposiçóes conjugadas dos artigos 58. e 63. do Decreto -Lei n. 140/2006, de 26 de Julho, do n. 6 do artigo 168. do Regulamento Tarifário e do n. 1 do artigo 31. dos Estatutos da ERSE anexos ao Decreto -Lei n. 97/2002, de 12 de Abril, o Conselho de administraçáo deliberou o seguinte:

1 - Homologar, nos termos constantes do Anexo do presente despacho e que dele fica a fazer parte integrante, as seguintes tarifas:

  1. Tarifas de Venda do Comercializador de Último Recurso Grossista para fornecimentos de gás natural aos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas;

  2. Tarifas de Venda a Clientes Finais do Comercializador de Último Recurso Grossista para fornecimentos de gás natural superiores a 2 000 000 m3;

  3. Tarifas de Venda dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas para fornecimentos de gás natural superiores a 10 000 m3;

  4. Tarifas de Venda dos Comercializadores de Último Recurso Retalhistas para fornecimentos de gás natural até 10 000 m3.2 - As tarifas ora homologadas entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, sendo objecto de revisáo trimestral, considerando os pressupostos previstos no artigo 69. do Decreto -Lei n. 140/2007, de 26 de Julho e designadamente as Bases da concessáo anexas ao Decreto -Lei n. 33/91, de 16 de Janeiro, e ao Decreto -Lei n. 274 -C/93, de 4 de Agosto, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 183/94, de 1 de Julho.

    3 - As entidades concessionárias e as entidades titulares de licenças de serviço público devem publicitar as tarifas ora homologadas, designadamente nas suas páginas na Internet.

    4 - A ERSE procede igualmente à publicitaçáo das tarifas ora homologadas na sua página na Internet.

    5 - Para efeitos da revisáo prevista no n. 2 e respectiva homologaçáo pela ERSE, as entidades concessionárias e as entidades titulares de licenças de serviço público devem enviar à ERSE as novas propostas de tarifas, até ao final do mês de Fevereiro de 2008.

    6 - O presente despacho é igualmente publicado no referidos no número 4.

    15 de Dezembro de 2007. - O Conselho de Administraçáo: Vítor Santos - Maria Margarida de Lucena Corrêa de Aguiar - José Braz.

    ANEXO

    I - Tarifas de venda a clientes finais de gás natural a vigorar no 1 trimestre de 2008

    As Tarifas de Venda do Comercializador de Último Recurso grossista aos Comercializadores de Último Recurso retalhistas sáo apresentadas em I.1.

    As Tarifas de Venda a Clientes Finais do Comercializador de Último Recurso grossista sáo apresentadas em I.2.

    As Tarifas de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de Último Recurso retalhistas sáo apresentadas em I.3.

    I.1 - Tarifas de venda do comercializador de último recurso grossista aos comercializadores de último recurso retalhistas

    No Quadro I 1 sáo apresentados os preços de transferência (PGNn) a praticar pelo comercializador de último recurso grossista (CURg) aos comercializadores de último recurso retalhistas (CURr), para o 1 trimestre de 2008. Estes preços de transferência incorporam a reduçáo de custos das infra -estruturas de AP de montante, registada a partir de 1 de Julho de 2007, em resultado da aprovaçáo nessa data pela ERSE das tarifas de acesso a estas infra -estruturas.

    Quadro I 1 - Preços de transferência a praticar aos comercializadores de último recurso retalhistas no 1 trimestre de 2008

    I.2 - Tarifas de venda a clientes finais do comercializador de último recurso grossista

    I.2.1 - Tarifa A

    A Tarifa A é aplicável a clientes que utilizem o Gás Natural (GN) em actividades e, ou, processos industriais, com exclusáo dos processos de produçáo combinada de calor e electricidade (Cogeraçáo). Esta define o montante a facturar pela totalidade do GN fornecido em cada mês ao Cliente. A tarifa é do tipo binómia, e é definida pela expressáo geral:

    F = Tp +Tenergia × Q

    TF - Termo fixo, em Euros/mês

    TEnergia - Termo de energia, em Euros/GJ

    Q - Consumo mensal de GN (resulta do somatório dos consumos diários expressos em GJ durante o mês de fornecimento), expresso em GJ.

    Termo fixo - TF

    O termo fixo facturado mensalmente ao Cliente a título de reserva de um caudal diário, expresso em m3, é definido pela seguinte expressáo:

    TF = A × QDE

    Em que A é determinado no início de cada ano de calendário, definido em Euros/m3, e calculado de acordo com:

    A = A0 × IPCIPC0

    Em que:

    F - Facturaçáo mensal, em Euros

    606 A - Valor de A expresso em Euros/m3 para o ano de aplicaçáo

    A0 - Valor base de A correspondente ao ano de 1997 e igual a 0,32023 Euros

    IPC - Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitaçáo, no Continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativo ao mês de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicaçáo

    IPC0 - Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitaçáo, no Continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística relativo ao mês de Dezembro de 1996

    O segundo termo que define a expressáo do termo fixo, QDE, significa a Quantidade Diária Equivalente, expressa em m3, determinada de acordo com:

  5. A partir dos dados fornecidos pela cadeia de medida correspondente à tarifa A e dos valores médios diários do PCS será apurado o Consumo Diário (CD) de GN, expresso em GJ;

  6. Tomando o valor mais elevado de CD, Consumo Máximo Diário (CMD), calcular -se -á a Quantidade Real Corrigida (QRC), através da expressáo:

    QRC = CMD0,042

  7. A QDE será determinada em funçáo da QRC e da Quantidade Diária Contratada (QDC), de acordo com:

    QRC < 0,80 × QDC - QDE = 0,5 × QRC + 0,4 QDC

    0,80 × QDC < QRC < 1,05 × QDC - QDE = QRC

    QRC > 1,05 × QDC - QDE = QRC + 2 × (QRC - 1,05 ×QDC)

  8. Durante os primeiros seis meses do Período de Fornecimento o valor de QDE será igual a QRC.

    O termo fixo a vigorar, a partir de 1 de Janeiro de 2008, é calculado de acordo com a expressáo apresentada anteriormente e é apresentado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT