Despacho N.º 131/2008 de 25 de Fevereiro

Considerando a actividade desenvolvida pela Direcção Regional da Cultura no âmbito do desenvolvimento da cultura musical regional, nomeadamente através da Orquestra Regional Lira Açoriana, símbolo por excelência da unidade da Região, que serve de suporte à desejada evolução das filarmónicas dos Açores, funciona como uma escola de música e destina-se a interpretar um vasto repertório de música erudita e ligeira;

Considerando a experiência no Maestro António Melo, bem como o seu vasto Curriculum Vitae, e o trabalho que vem desenvolvendo na Orquestra Regional Lira Açoriana desde a sua fundação, em 1998;

Considerando que por forma a garantir a continuidade deste projecto musical, com a qualidade que o tem caracterizado, é essencial manter os serviços do Maestro António Melo;

Considerando que o presente encargo tem cabimento orçamental pelo Capítulo 40 - Despesas do Plano, Divisão 04 - Património e actividades culturais, Subdivisão 01 - Dinamização e Actividades culturais, Código 010107 - Pessoal em regime de tarefa ou avença, Alínea E - Orquestra Regional dos Açores, do Plano Médio Prazo 2005/2008;

Considerando que importa flexibilizar e imprimir celeridade aos mecanismos de decisão dos procedimentos concursais para adjudicação de bens e serviços e, consequentemente, delegar nos membros do Governo Regional as competências que, em função da matéria, se mostrem adequadas para o efeitos;

Assim, no uso das competências conferidas pela alínea e) do n.º 6 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2006/A, de 5 de Junho e nos termos das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 20.º ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2007/A, de 27 de Dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/A, de 28 de Janeiro, e ainda de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 3 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Junho, e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional...

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