Despacho n.º 4323/2008, de 19 de Fevereiro de 2008

Despacho n. 4323/2008

1 - Nos termos dos artigos 7 e 20 do Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n. 11/2006, de 19 de Janeiro, pelo Decreto -Lei n. 16/2006, de 26 de Janeiro, pelo Decreto -Lei n. 135/2006, de 26 de Julho e republicado pelo Decreto -Lei n. 201/2006, de 27 de Outubro e ao abrigo do disposto nos artigos 35 e 36 do Código de Procedimento Administrativo, nos artigos 6 n. 2 e 9 n. 1 da lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, delego na inspectora -geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, licenciada Alexandra Margarida Costa Gomes, sem prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e do poder de avocaçáo, as seguintes competências genéricas:

1.1 - Competências genéricas:

  1. Emitir instruçóes referentes a matérias relativas às atribuiçóes genéricas do respectivo serviço e ao procedimento do concurso, nos termos do n.os 1 e 3 do artigo 9 da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto;

  2. Autorizar a inscriçáo e participaçáo dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reunióes, seminários, colóquios, cursos de formaçáo ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizada sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

  3. Autorizar as deslocaçóes de funcionários e agentes ao estrangeiro previstos em plano aprovado, bem como as náo previstas, em relaçáo às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;

  4. Autorizar as deslocaçóes de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou náo, deslocaçóes que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;

  5. Autorizar o respectivo regresso ao serviço dos funcionários em gozo de licença sem vencimento, nos termos do artigo 82 do Decreto -Lei n. 100/99, de 31 de Março;

  6. Autorizar a equiparaçáo a bolseiro, no País e fora dele ao abrigo

    do artigo 3 do Decreto -Lei n. 272/88, de 3 de Agosto, e do n. 1 do artigo 2 do Decreto -Lei n. 282/89, de 23 de Agosto;

  7. Autorizar a acumulaçáo de funçóes ou...

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