Despacho n.º 3843/2008, de 14 de Fevereiro de 2008

Despacho n. 3843/2008

Nos termos da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto -Lei n. 79/2005, de 15 de Abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro e 240/2007, de 21 de Junho, e ao abrigo do disposto nos artigos 35. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no n. 1 do artigo 9. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo dada pela Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, e no artigo 27. do Decreto -Lei n. 197/99, de 8 de Junho, delego, com faculdade de subdelegaçáo, no director do Instituto dos Museus e da Conservaçáo, I. P. (IMC, I. P.), licenciado Manuel de Lemos Bairráo Oleiro, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Em matéria de competências específicas:

1.1 - Aceitar depósitos de bens culturais, para além dos já previstos em legislaçáo própria, desde que deles náo resultem encargos, nem responsabilidades para o Estado;

1.2 - Autorizar o depósito de espécies dos museus e palácios dependentes do IMC em outros serviços ou instituiçóes nacionais;

1.3 - Autorizar a cedência a título precário de espécies de museus e palácios dependentes do IMC para outros serviços ou instituiçóes nacionais, bem como para exposiçóes no País;

1.4 - Autorizar a cedência temporária de bens à sua guarda para fins culturais e educativos;

1.5 - Autorizar a importaçáo temporária ou definitiva de obras de arte e a exportaçáo temporária para os países membros da Uniáo Europeia;

1.6 - Autorizar a fotografar, copiar e reproduzir espécies à guarda do IMC, fixando as respectivas condiçóes, sem prejuízo dos regulamentos especiais em vigor;

1.7 - Autorizar que quaisquer espécies de bens culturais sejam examinadas, bem como beneficiadas, nos serviços e oficinas de restauro dependentes do IMC;

1.8 - Autorizar a realizaçáo de ediçóes e a realizaçáo de exposiçóes para fins culturais e educativos nos museus e serviços dependentes do IMC;

1.9 - Celebrar contratos com entidades públicas ou privadas com vista à realizaçáo daquelas ediçóes ou co -ediçóes e ainda com vista à rentabilizaçáo dos espaços afectos ao IMC, observados os limites legais para autorizaçáo de despesas;

1.10 - Fixar os critérios e tabelas a cobrar pelos serviços prestados pelo IMC, museus e serviços dependentes.

2 - Em matéria de gestáo de recursos humanos:

2.1 - Dirigir a instruçáo dos procedimentos administrativos que corram pelo IMC, nos termos...

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