Despacho n.º 2669/2008, de 01 de Fevereiro de 2008
Despacho n.º 2669/2008 Com vista à "Implantação das Condutas de Adução de Água de Porto de Espada -- Subsistema de Abastecimento de Água da Apartadura", inserida no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Sa- neamento do Norte Alentejano, a desenvolver no concelho de Marvão, veio a "Águas do Norte Alentejano, S. A.", criada pelo Decreto -Lei n.º 105/2001, de 31 de Março requerer ao Ministro do Ambiente, Or- denamento do Território e Desenvolvimento Regional, a constituição de servidão administrativa sobre duas parcelas de terreno situadas na freguesia de São Salvador da Aramenha, concelho de Marvão, identifi- cadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol- vimento Regional, nos termos do Despacho n.º 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º168/99, de 18 de Setembro e com os fundamentos constantes da informação n.º 254/DSO/2007, de 6 de Dezembro de 2007, da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte: 1 -- As duas parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público sub- terrâneo, a favor de "Águas do Norte Alentejano, S. A.". 2 -- A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 metros de largura (1,5 metro para cada lado do eixo longitu- dinal do colector), e implica:
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A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do in- terceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
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A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de pro- fundidade, numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal do colector;
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A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja pro- fundidades superiores a 0,4 metros numa faixa de 3 metros (1,5 metro para cada lado do eixo longitudinal do colector);
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A proibição de qualquer construção a uma distância...
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