Despacho n.º EDESP156/96, de 21 de Fevereiro de 1997

Despacho - Considerando que, por despacho de 16-10-96 do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no D.R., 2ª , 268, de 19-11-96, foi nomeado director dos Seviços de Regimes de Segurança Social o licenciado Vasco Manuel Vieira Pereira Gervásio; Considerando-se que, nos termos do estabelecido no nº 1.1 do meu despacho de 23-7-96, publicado no DR, 2ª, 187, de 13-8-96, se extinguiram as competências aí delegadas e subdelegadas: Determino, com os mesmos fundamentos legais invocados neste despacho, que o nº 1 passe a ter a seguinte redacção: 1 - Delego no director de Serviços de Regimes de Segurança Social,. licenciado Vasco Manuel Vieira Pereira Gervásio, a competência para: 1. 1 - Proceder à inscrição de beneficiários e contribuintes e determinar o estatuto contributivo de uns e outros: 1. 1. 1 - Atribuir prestações dos regimes de segurança social.

  1. 2 - Subdelego no director de serviços, licenciado Vasco Manuel Vieira Pereira Gervásio, a competência para: 1. 2. 1 - A prática dos actos constantes dos nºs 2.1 a 2.1.6 do referido despacho de 27-7-96, publicado no DR, 2ª, 187, de 3-8-96; 1. 2. 2 - Deferir, indeferir e decidir sobre: 1. 2. 2. 1 - Processos de criação de emprego ao abrigo da Port. 476/94, de 1-7.

  2. 2. 2. 2 - Processos de garantia salarial, salários em atraso, subvenção salarial e prémios de colocação ou de compensação financeira.

  3. 2. 2. 3 - Passagem de formulários para assistência médica e medicamentosa no estrangeiro.

  4. 2. 2. 4 - Passagem de formulários para aplicação das regras de prioridade em caso de cumulação de direito a prestações familiares (Reg. 1408/71 CE).

  5. 2. 2. 5 - Passagem de formulários para situações de destacamento (Reg. 1408/71CE).

  6. 2. 2. 6 - Pedidos ao abrigo do artº 35º do Dec.-Lei 132/88, de 20-4.~ 1. 2. 2. 7 - Emissão de notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando for desfavorável ao requerente.

  7. 2. 2. 8 - Pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados nos exames médicos para que foram convocados, bem como reavaliação de incapacidades, quando às mesmas houver lugar.

  8. 2. 2. 9 - Realização de exames médicos em estabelecimento onde o interessado se encontre ou no seu domicilio.

  9. 2. 2. 10 - Revisão e verificação oficiosa das incapacidades permanentes e temporárias, sempre que haja indicios de irregularidade ou as circunstâncias o aconselhem.

  10. 2. 2. 11 - Redução de taxas contributivas, nos casos em que por lei é permitida.

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