Despacho (extrato) n.º 4580/2017

Data de publicação26 Maio 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Direção-Geral da Segurança Social

Despacho (extrato) n.º 4580/2017

Regulamento de Horário de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social

Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina, nos artigos 74.º e 75.º, n.º 1, que compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Considerando os princípios e regras gerais previstos na LTFP em matéria de organização e tempo de trabalho, bem assim, no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 101.º da referida LTFP;

Considerando que, não existindo na Direção-Geral da Segurança Social comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais, por opção gestionária, foi promovida a consulta direta aos trabalhadores e às suas organizações sindicais representativas, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTFP.

Assim, no uso de competência e para os efeitos constantes dos artigos 108.º a 125.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho:

1 - É aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, o qual foi precedido de consulta aos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

2 - É revogado o Regulamento de horário de trabalho da DGSS aprovado pelo Despacho n.º 10058/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio.

3 - O regulamento agora aprovado entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

5 de maio de 2017. - O Diretor-Geral, José Cid Proença.

ANEXO

Regulamento de Horário de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento, bem como os regimes de prestação e horários de trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores que exercem funções na Direção-Geral da Segurança Social, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento dos serviços

1 - O período de funcionamento dos serviços decorre, nos dias úteis, entre 8 horas e trinta minutos e as 19 horas.

2 - O período de atendimento decorre, nos dias úteis, entre 9 horas e as 17 horas e trinta minutos.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho e sua organização temporal

1 - O período normal de trabalho semanal é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de diferente duração legalmente estabelecidos.

2 - Na DGSS vigoram as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Isenção de horário de trabalho.

3 - A modalidade de horário de trabalho normalmente praticada na DGSS é a de horário flexível.

Artigo 4.º

Regimes de trabalho especiais

A requerimento do trabalhador, e por despacho do Diretor-Geral, podem ser fixados, horários de trabalho específicos, a tempo parcial, meia-jornada ou com flexibilidade, nos casos e com os pressupostos previstos na lei.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do regular e eficaz funcionamento do serviço, de acordo com as seguintes regras:

a) A prestação diária de trabalho decorre com dois períodos de presença obrigatória, correspondentes a plataformas fixas, compreendidas entre as 10 horas e as 12 horas e entre as 14 horas e trinta minutos e as 16 horas e trinta minutos;

b) A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e trinta minutos;

c) O trabalhador não pode prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo, nem mais de 9 horas de trabalho por dia;

d) O cumprimento da duração do trabalho será aferido mensalmente.

2 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia, ou dia de trabalho, em que tal se verifica e dando origem à marcação de meia falta ou de uma falta, consoante os casos, no final do período de aferição.

3 - A ausência, ainda que parcial, numa plataforma fixa, determina a sua justificação através do mecanismo de controlo de assiduidade e pontualidade, e nos termos da legislação em vigor.

4 - O saldo diário dos débitos e créditos de cada trabalhador é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

5 - Sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT