Despacho (extrato) n.º 3265/2017

Data de publicação19 Abril 2017
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia - Direção-Geral de Energia e Geologia

Despacho (extrato) n.º 3265/2017

Tendo em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento, detendo para o efeito, entre outras, a titularidade das necessárias competências para, quando cumpridos os requisitos, de facto e de direito, necessários para o efeito, proceder à instauração e/ou instrução e/ou decisão final de processos de contraordenação no âmbito das referidas matérias, por força de expressas disposições legais constantes em vários dos respetivos diplomas reguladores.

No âmbito das respetivas áreas de atuação, o disposto nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, determina que, entre outros valores, o produto das coimas que, por lei, lhe seja consignado constitui receita própria da DGEG, à semelhança de quaisquer outras receitas que, entre outras fontes, por lei lhe sejam atribuídas.

Nesse sentido e acordo com os artigos 92.º e 94.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCO), previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, enquanto o regime processual aplicável para o efeito na falta de expressa disposição legal em contrário, as decisões finais de processos de contraordenação deverão fixar o montante das respetivas custas processuais (CP), assim como determinar a quem se imputa o seu pagamento, sob pena de irregularidade processual, sendo que a sua regulação será realizada pelos preceitos reguladores da mesma matéria em processo criminal. Para o efeito e de acordo com o artigo 524.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável no âmbito do direito das contraordenações por força do artigo 41.º do RGCO, recorre-se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), previsto no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua atual redação.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, em conjugação com o supra enunciado quadro normativo, determino:

1 - No âmbito dos processos de contraordenação cujas competências de instauração e/ou instrução e/ou decisão final se encontrem atribuídas, por expressa disposição legal, à DGEG, as CP serão...

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