Despacho (extrato) n.º 1578/2024

Data de publicação08 Fevereiro 2024
Número da edição28
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior Náutica Infante D. Henrique
N.º 28 8 de fevereiro de 2024 Pág. 185
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE
Despacho (extrato) n.º 1578/2024
Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique.
Enquanto instituição de ensino superior politécnico, a Escola Superior Náutica Infante D. Hen-
rique, constitui uma comunidade académica que, de forma rigorosa, construtiva e crítica, contribui
para a afirmação e o desenvolvimento da pessoa humana, bem como do seu património cultural.
O Código de Ética e de Conduta da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique estabelece um
conjunto de valores e de normas que inspiram a prática desta Escola Superior nas suas atividades
de investigação científica, de ensino e de serviços em interação com a sociedade, baseando -se
nos princípios éticos da salvaguarda da dignidade da pessoa humana, do respeito pela justiça,
honestidade e integridade, em obediência à lei, aos estatutos da Escola Superior Náutica Infante
D. Henrique e aos demais regulamentos aplicáveis.
Assim, e depois de realizada a Consulta Pública a que alude o artigo 110.º, n.º 3, do Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
determino, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Escola Supe-
rior Náutica Infante D. Henrique, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 16/2021, de 17 de junho,
de Suas Exas, os Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a 28 de abril de 2021, das
Infraestruturas e da Habitação a 4 de maio de 2021 e do Mar a 3 de maio de 2021, publicado no
Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 116 de 17 de junho, o seguinte:
1 — É aprovado o Código de Ética e de Conduta da Escola Superior Náutica Infante D. Hen-
rique, constante do anexo ao presente despacho e que dele passa a fazer parte integrante.
2 — O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
ANEXO
Código de Ética e de Conduta da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código estabelece um referencial de conduta para todos os membros da comunidade
académica, que permita manter um ambiente de trabalho, de ensino e de investigação científica
compatíveis com a promoção do profissionalismo e a excelência na ação da Escola Superior Náutica
Infante D. Henrique (ENIDH), em conformidade com os princípios orientadores legais e estatutários
do respeito pela dignidade humana, da igualdade e da justiça, da participação democrática livre e
do pluralismo de opiniões e orientações.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O Código aplica -se a todas as interações e atividades desenvolvidas diretamente pela
ENIDH e suas unidades científico -pedagógicas, bem como a outras atividades desenvolvidas
pelos destinatários elencados no n.º 3 e que possam de alguma forma envolver institucionalmente
a ENIDH.

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