Despacho (extracto) 13167/2006, de 23 de Junho de 2006

Despacho (extracto) n.o 13 167/2006 (2.a sÈrie). - DelegaÁ·o de competÍncias. - Ao abrigo e nos termos dos artigos 35.o, 36.o e 37.o do CÛdigo do Procedimento Administrativo e do artigo 62.o da Lei Tribut·ria:

I - Delego na chefe de Divis·o, em regime substituiÁ·o, de InspecÁ·o a Bancos e Outras InstituiÁÛes de CrÈdito (DIBIC), licenciada Maria Cristina dos Santos Mourinho, no chefe de Divis·o, em regime de substituiÁ·o, de InspecÁ·o a Seguradoras e Sociedades Financeiras (DISSF), licenciado Adelino Quaresma de Macedo Leit·o, na chefe de Divis·o, em regime de substituiÁ·o, de InspecÁ·o a Empresas n·o Financeiras I (DIEF I), licenciada Olga Maria Ribeiro Guedes e no chefe de Divis·o, em regime de substituiÁ·o, de InspecÁ·o a Empresas n·o Financeiras II (DIEF II), licenciado LuÌs Pedro Coelho Ramos, as competÍncias prÛprias a seguir indicadas:

  1. Justificar ou injustificar faltas relativamente aos funcion·rios das respectivas divisÛes;

  2. Autorizar o gozo e a acumulaÁ·o de fÈrias relativamente aos funcion·rios das respectivas divisÛes;

  3. Autorizar o abono de vencimento do exercÌcio perdido por motivo de doenÁa relativamente aos funcion·rios das respectivas divisÛes;

  4. Atribuir classificaÁ·o de serviÁo dos funcion·rios afectos ‡s respectivas divisÛes, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento da ClassificaÁ·o de ServiÁo dos Funcion·rios e Agentes da DirecÁ·o-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.o 326/84, de 31 de Maio, ou da legislaÁ·o que lhe suceder, nos termos adoptados para a DGCI;

  5. Praticar os actos necess·rios ‡ credenciaÁ·o dos funcion·rios com vista ao desencadeamento de procedimentos inspectivos a executar pelas respectivas divisÛes, incluindo a alteraÁ·o dos fins, ‚mbito e extens·o do procedimento tribut·rio (artigos 46.o e 15.o,n.o 1, do RCPIT);

  6. Fixar os prazos para a audiÁ·o prÈvia, nos termos dos artigos 60.o da Lei Geral Tribut·ria e 60.o do Regime Complementar do Procedimento de InspecÁ·o Tribut·ria, e praticar os actos subsequentes atÈ ‡ conclus·o do procedimento no ‚mbito dos procedimentos de inspecÁ·o da respectiva divis·o;

  7. Sancionar todos os relatÛrios de acÁÛes inspectivas cujo montante das correcÁÛes tÈcnicas ou meramente aritmÈticas n·o ultrapasse o montante de E 3 000 000 de matÈria colect·vel ou de E 1 000 000 de imposto directamente em falta, bem como todas as informaÁÛes concluÌdas pela respectiva divis·o;

  8. Autorizar a dispensa de notificaÁ·o prÈvia do procedimento de inspecÁ·o perante...

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