Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio de 1984
Portaria n.º 326/84 de 31 de Maio Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta de Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Considerando que a especialidade e especificidade da organização e das carreiras do pessoal do departamento acima referido exigem a existência de um instrumento adequado para a classificação de serviço dos seus funcionários e agentes, sem prejuízo dos estudos tendentes à implantação de um método de apreciação funcional que permita o máximo de objectividade e fidelidade quanto à avaliação do mérito dos referidos funcionários e agentes; Considerando que o artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, permite a utilização de outros sistemas de classificação de serviço, quando estejam em causa funções ou estruturas orgânicas específicas, mediante portaria conjunta do competente membro do Governo e do que tiver a seu cargo a função pública: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que seja aprovado o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 10 de Maio de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º (Âmbito de aplicação) 1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, rege-se pelo presente Regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a seguir designada por Direcção-Geral, com categoria igual ou inferior a assessor.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal dirigente exercendo cargos equivalentes ou superiores a chefe de divisão.
3 - O pessoal na situação de estagiário será objecto de classificação específica adaptada à respectiva situação, nos...
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