Despacho (extracto) 14196/2007, de 04 de Julho de 2007

Despacho (extracto) n.o 14 196/2007

Florinda Furtado Gomes, técnica superior de 1.a classe do quadro de pessoal da Delegaçáo Regional da Cultura do Norte, foi nomeada, mediante concurso interno de acesso geral, na categoria de técnico superior principal do mesmo organismo. Pelo mesmo despacho foi esta nomeaçáo considerada de urgente conveniência de serviço, produzindo todos os efeitos legais a partir da sua data. (Isento de fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas.)

28 de Maio de 2007. - A Delegada Regional, Helena Maria Gil Martins Ferreira Coutinho.

PARTE D

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdáo n.o 317/2007

Processo n.o 1135/2006

Acordam na 2.a Secçáo no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - O presente recurso de constitucionalidade, em que figuram como recorrentes Hiburbe Prima - Recolha e Tratamento de Resíduos, ACA, e PROCESL - Engenharia Hidráulica e Ambiental, L.da, e como recorrida a Regiáo Autónoma da Madeira, foi interposto, ao abrigo dos artigos 280.o, n.o 1, alínea b), da Constituiçáo e 70.o, n.o 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, de Acórdáo de 24 de Outubro de 2006 do Supremo Tribunal Administrativo.

Tal aresto foi prolatado no âmbito de uma acçáo em que a ora recorrida, na qualidade de «dona da obra», pretende ser indemnizada pelos prejuízos que as recorrentes alegadamente lhe causaram, por incumprimento de deveres emergentes de um contrato de empreitada. Nesta acçáo, o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal rejeitou, com fundamento em caducidade do direito de acçáo, a mencionada acçáo declarativa ordinária para efectivaçáo de responsabilidade civil.

A Regiáo Autónoma da Madeira interpôs recurso da decisáo do juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal para o Supremo Tribunal Administrativo. Este Tribunal concluiu, no acórdáo agora impugnado, que náo se aplica a caducidade estabelecida no artigo 226.o do Decreto-Lei n.o 405/93, de 10 de Dezembro (e no artigo 255.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março), ao dono da obra, o qual pode accionar a responsabilidade do empreiteiro a todo o tempo, por força do artigo 71.o da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos.

As recorrentes identificaram como norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada os artigos 226.o do Decreto-Lei n.o 405/93 e 255.o do Decreto-Lei n.o 59/99, sustentaram que tais normas violam o artigo 13.o da Constituiçáo e referiram que suscitaram a questáo no âmbito das contestaçóes e das contra-alegaçóes apresentadas...

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