Despacho (extracto) n.º 1676/2008, de 15 de Janeiro de 2008

Despacho (extracto) n. 1676/2008

Por meu despacho de 4 de Janeiro de 2008:

Licenciado José Augusto Rodrigues da Costa, inspector tributário principal do quadro de pessoal da Direcçáo -Geral dos Impostos - nomeado em comissáo de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2., n. 2 da lei n. 1/97, de 16 de Janeiro, como especialista do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria -Geral da República.

7 de Janeiro de 2008. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.

da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos náo subordinados reconhecidos na sentença de graduaçáo de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Juiz ( artigo 193 do CIRE).

26 de Dezembro de 2007. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

2611077652

PARTE E

ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS Despacho n. 1677/2008

O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra -Estruturas e às Interligaçóes do Sector do Gás Natural (RARII), aprovado pelo Despacho da ERSE n. 19624 -A/2006, de 11 de Setembro, publicado em suplemento ao condiçóes técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuiçáo às instalaçóes de armazenamento subterrâneo de gás natural, aos terminais de GNL e às interligaçóes.

O Capítulo II deste regulamento estabelece as condiçóes específicas a que deve obedecer o acesso às referidas infra -estruturas, o qual, por força do seu artigo 6., concretiza, consoante as situaçóes, com a celebraçáo, por escrito, dos seguintes contratos:

Contrato de Uso de Terminal de GNL.

Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural. Contrato de Uso da Rede de Transporte.

Contrato de Uso das Redes de Distribuiçáo.

Os contratos de uso das infra -estruturas, a celebrar pelas entidades referidas no artigo 7., devem integrar as condiçóes relacionadas com o uso das infra -estruturas, diferindo consoante o tipo de agente de mercado em causa, previstas no artigo 8..

De acordo com o disposto no artigo 9., as condiçóes gerais destes contratos sáo aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de consulta aos agentes de mercado, tendo por base uma proposta apresentada pelo operador de infra -estrutura a que o contrato diz respeito.

Através do seu Despacho n. 24145/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 27 de Outubro, a ERSE procedeu a aprovaçáo das condiçóes gerais do contrato de Uso do Terminal de GNL, do...

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