Despacho (extracto) n.º 28410/2007, de 18 de Dezembro de 2007

Despacho (extracto) n. 28410/2007

Por despacho de 19 de Novembro de 2007

Elsa Maria Simóes Botas e Alda Maria de Medeiros e Silva Fernandes, assessoras, da carreira técnica superior, de nomeaçáo definitiva do quadro de pessoal do ex -Instituto da Cooperaçáo Portuguesa - Nomeadas definitivamente, assessoras principais, do mesmo quadro de pessoal e carreira, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 41, do Decreto -Lei n. 204/98, de 11 de Julho, n. 8 do artigo 6 do Decreto -Lei n. 427/89, de 07 de Dezembro, e alínea c) do artigo 114 do Decreto -Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, sendo ambas, integradas no escaláo 01, índice 710.

(Isento de fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas)

19 de Novembro de 2007. - O Vice -Presidente, Artur Lami.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

E DA ADMINISTRAÇÁO PÚBLICA

Gabinete do Ministro Portaria n. 1091/2007

O Decreto -Lei n. 158/2005, de 20 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP (SAD), teve por finalidade impedir a manutençáo de situaçóes de acumulaçáo de benefícios de idêntica natureza entre os vários subsistemas de saúde e contribuir para o anunciado objectivo de uniformizaçáo dos vários subsistemas de saúde públicos, náo descurando, contudo, de impor a continuidade de um subsistema de saúde próprio para determinadas categorias de profissionais do Ministério da Administraçáo Interna e respectivas famílias, atentas as suas especificidades funcionais.

O artigo 2 do Decreto -Lei n. 234/2005, de 30 de Dezembro, que introduziu alteraçóes ao Decreto -Lei n. 118/83, de 25 de Fevereiro, revendo o quadro normativo da ADSE, atribuiu aos funcionários e agentes beneficiários da ADSE que sejam cônjuges ou vivam em uniáo de facto com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde destinados a funcionários, agentes ou outros servidores do Estado o direito de optar pela inscriçáo como beneficiário extraordinário desse subsistema.

Por seu turno, dispóe o n. 5 do artigo 2 do Decreto -Lei n. 234/2005, de 30 de Dezembro, que o regime aplicável aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é definido por portaria conjunta do ministro com a tutela da respectiva entidade gestora e do membro do Governo responsável pelas áreas das Finanças e da Administraçáo Pública. Mais dispóe o artigo 32, n. 1, alínea b), do Decreto -Lei n. 158/2005, de 20 de Setembro, que a regulamentaçáo necessária à boa execuçáo deste diploma seja feita por portaria conjunta daqueles membros...

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