Despacho n.º 29682/2007, de 26 de Dezembro de 2007
Despacho n. 29682/2007
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35. e 36. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 9. da Lei n. 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacçáo da Lei n. 51/2005, de 30 de Agosto, delego no director-geral da Autoridade para os Serviços de Sangue e Transplantaçáo, licenciado Eduardo Manuel Barroso Garcia da Silva, os poderes para a prática dos actos seguintes:
1 - No âmbito do regime jurídico relativo à actividade de colheita de tecidos ou órgáos de origem humana e actividade de transplantaçáo:
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Autorizar a actividade de colheita de tecidos ou órgáos de origem humana e actividade de transplantaçáo, bem como a revogaçáo destas autorizaçóes, nos termos do regime aprovado pela Portaria n. 31/2002, de 8 de Janeiro.
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Avaliar periodicamente as actividades dos centros de colheita e centros de transplante, bem como os seus resultados, nos termos previstos nos n.s 3 e 4 do artigo 3. da Lei n. 22/2007, de 29 de Junho.
2 - No âmbito da gestáo interna dos recursos humanos:
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Autorizar a prestaçáo e o pagamento de trabalho extraor diná rio, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea d) do n. 3 do artigo 27. do Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n. s 1 e 2 do artigo
27. e com observância do disposto no n. 1 do artigo 30. do citado diploma legal, na redacçáo dada pelo Decreto Lei n. 169/2006, de 17 de Agosto;
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Autorizar a prestaçáo e o pagamento do trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados do pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n. 5 do artigo 33. do Decreto-Lei n. 259/98, de 18 de Agosto;
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Autorizar a acumulaçáo de funçóes públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio nos termos da lei; d) Autorizar a acumulaçáo de actividades ou funçóes públicas remuneradas, nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 31. do n. 427/89, de 7 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8. do Decreto-Lei n. 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as náo remuneradas;
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Conceder licenças sem vencimento, por um ano ou de longa duraçáo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 100/99, de 31 de Março, na redacçáo que lhe foi dada pela Lei n. 117/99, de 11 de Agosto, e com as alteraçóes introduzidas pelo...
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