Despacho n.º 27676/2007, de 10 de Dezembro de 2007

Despacho n. 27676/2007

De acordo com o disposto nos artigos 5. do Decreto-Lei n. 55/81, de 31 de Março, 8. do Decreto-Lei n. 56/81, de 31 de Março e 7. do Decreto-Lei n. 233/81, de 01 de Agosto, os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missóes militares junto das representaçóes diplomáticas e missóes militares junto da Organizaçáo do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), têm direito aos abonos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

Com a aprovaçáo do Estatuto da Carreira Diplomática pelos DecretosLeis n.os 79/92, de 06 de Maio, e 40-A/98, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n. 153/2005, de 2 de Setembro, foram introduzidas alteraçóes significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática, bem como no regime remuneratório respectivo, pelo que os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de Novembro, e

A-19/87-X, de 18 de Fevereiro, ficaram desactualizados e desajustados face ao novo enquadramento jurídico decorrente das alteraçóes referidas.

Pelo exposto, impóe-se proceder à actualizaçáo do regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missóes militares no estrangeiro, de acordo com as alteraçóes introduzidas no regime jurídico do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 5. do Decreto-Lei n. 55/81, de 31 de Março, nos n.os 1 e 2 do artigo 8. do DecretoLei n. 56/81, de 31 de Março, e no n. 1 do artigo 7. do Decreto-Lei n. 233/81, de 01 de Agosto, determina-se:

1 - Aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missóes militares junto das representaçóes diplomáticas no estrangeiro e em missóes militares junto da OTAN, é aplicável o regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funçóes nas missóes diplomáticas e postos consulares, de acordo com as equiparaçóes constantes do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, sem prejuízo da revisáo dos suplementos remuneratórios, no âmbito da reforma dos regimes de vinculaçáo, carreira e remuneraçóes que está em curso.

2 - Os sargentos e praças providos em cargos internacionais ou que...

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