Despacho n.º 26261/2006, de 28 de Dezembro de 2006

Despacho n.o 26 261/2006

Nos termos do n.o 5 do artigo 19.o e do artigo 20.o da lei de auto-nomia universitária, do artigo 41.o dos Estatutos da Universidade de Coimbra, do artigo 26.o do Regulamento de Bolsas Diversas da Universidade de Coimbra, publicado no n.o 25, de 4 de Fevereiro de 2005, dos artigos 4.o, 17.o e 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, do despacho n.o 15 508/2005

(2.a série), do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 20 de Junho, publicado no de 18 de Julho de 2005, e dos artigos 35.o a 41.o do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego no presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia, Prof. Doutor Adriano Teixeira Barbosa de Sousa, as seguintes competências:

1) Autorizar as deslocaçóes em serviço dos funcionários ou agentes, docentes incluídos, da respectiva unidade orgânica, em território nacional, com utilizaçáo de viatura própria ou de aluguer, bem como autorizar as deslocaçóes ao estrangeiro;

2) Autorizar despesas com locaçáo e aquisiçáo de bens e serviços relacionados com a gestáo da respectiva unidade orgânica, até ao montante de E 12 469,95, exceptuando as prestaçóes de serviços por pessoas singulares, nomeadamente trabalhadores independentes ou profissionais liberais, por períodos superiores a 60 dias, e as que originem a celebraçáo de contratos de tarefa e avença previstos no n.o 7

do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de Fevereiro, alterado pelo artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 169/2006, de 17 de Agosto, escolhendo, dentro do limite referido, o adequado procedimento de entre os previstos e regulamentados no Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, e praticar os actos a eles inerentes. A presente delegaçáo é conferida com faculdade de subdelegaçáo nos coordenadores dos projectos e unidades de investigaçáo das respectivas faculdades, no âmbito dos mesmos;

3) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas relacionadas com as respectivas instalaçóes, até ao limite de E 4987,98, cabendo-lhe, dentro deste limite, conduzir o procedimento, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 48.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, praticando os actos inerentes ao dono da obra. A presente delegaçáo será exercida sem prejuízo do seu acompanhamento pela Divisáo de...

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