Despacho 26088-A/2006, de 22 de Dezembro de 2006

Despacho n.o 26 088-A/2006

Considerando que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 280/2001, de 23 de Outubro, os marítimos com a categoria de praticante de piloto e de maquinista desempenham a bordo serviços compatíveis com as respectivas categorias, as quais se destinam a complementar a formaçáo adquirida através dos cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique;

Considerando que os marítimos com as categorias de oficiais de máquinas e de pilotagem que náo exercem a bordo as funçóes para que estáo titulados, no mínimo, durante 12 meses nos últimos cinco anos podem efectuar um período de embarque para além da lotaçáo mínima de segurança, o que constitui uma das modalidades de reciclagem previstas, tendo em vista a demonstraçáo da manutençáo de competência profissional;

Considerando que o embarque quer de praticantes quer de oficiais de máquinas e de pilotagem para além da lotaçáo mínima de segurança evidencia-se sempre como um agravamento dos custos de exploraçáo dos navios e como um factor de degradaçáo da competitividade dos armadores nacionais, fenómeno que importa corrigir;

Considerando que tem sido reconhecida, ao nível da Uniáo Europeia, a viabilidade de financiamento de custos associados à aquisiçáo de competências dos marítimos, enquanto factor de promoçáo e melhoria das condiçóes de exploraçáo e de segurança marítima de navios com registo comunitário ou, em condiçóes excepcionais, de navios com outros registos;

Considerando que no Orçamento do Estado para 2006 se encontra inscrito no Programa de Apoios à Marinha do Comércio Nacional o projecto «Subsídios ao embarque de praticantes da marinha de comércio nacional», prevendo-se uma verba disponível de E 300 000 para a sua cobertura;

Considerando ainda as propostas apresentadas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM):

Determino o seguinte: 1 - É atribuído um subsídio ao embarque para além da lotaçáo mínima de segurança de praticantes e oficiais de pilotagem ou de máquinas, de nacionalidade portuguesa, tendo em vista a aquisiçáo e ou demonstraçáo de manutençáo de competências profissionais.

2 - O subsídio referido no número anterior é atribuído nos seguintes casos:

  1. Aos armadores e aos afretadores em casco nu de navios de bandeira portuguesa ou aos seus legítimos representantes; b) às empresas gestoras de navios inscritas, nos termos do Decreto-Lei n.o 198/98, de 10 de Janeiro;

  2. às empresas estrangeiras, armadoras ou gestoras de navios regis-tados no RIN-MAR...

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