Despacho n.º 26002/2006, de 21 de Dezembro de 2006

Despacho n.o 26 002/2006

O Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, consagra as regras e os princípios gerais orientadores em matéria de duraçáo e horário de trabalho na Administraçáo Pública, prevendo a fixaçáo dos regimes de prestaçáo de trabalho e horário mais adequados a cada serviço, mediante regulamento interno.

Numa perspectiva de eficácia, eficiência, operacionalidade, flexibilidade e responsabilizaçáo, orientada por preocupaçóes de coordenaçáo das unidades orgânicas que integram o Instituto Politécnico de Setúbal e sem prejuízo da sua competência própria para a aplicaçáo concreta deste quadro geral nos seus serviços, optou-se pelo presente regulamento, que estabelece como regime regra a modalidade de horário rígido.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, e no uso da competência conferida pela alínea h) do n.o 1 do artigo 16.o dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, homologados pelo Despacho Normativo n.o 6/95, de 3 de Fevereiro, com o parecer positivo da comissáo permanente do conselho geral, aprovo, para ser aplicado no Instituto Politécnico de Setúbal, incluindo os Serviços Centrais, os Serviços de Acçáo Social e as escolas superiores integradas, o regulamento de horário de trabalho do pessoal náo docente do Instituto Politécnico de Setúbal, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

30 de Novembro de 2006. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Regulamento do horário de trabalho do pessoal náo docente do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I Âmbito de aplicaçáo, período de funcionamento e atendimento

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal náo docente do Instituto Politécnico de Setúbal, doravante IPS, incluindo todas as suas unidades orgânicas e serviços, qualquer que seja a natureza do vínculo ou das funçóes exercidas.

2 - O disposto no presente regulamento poderá ser aplicado a outras categorias de pessoal das escolas do IPS, por despacho do dirigente máximo da respectiva escola.

3 - As referências feitas neste regulamento ao IPS entendem-se igualmente feitas às suas unidades orgânicas e serviços, salvo indicaçáo expressa em contrário.

4 - As referências feitas neste regulamento ao dirigente máximo do serviço entendem-se reportadas ao presidente do IPS, aos presidentes dos conselhos directivos ou directores das escolas e ao administrador dos Serviços de Acçáo Social.

Artigo 2.o

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento do IPS tem início às 8 horas e termina às 20 horas, cinco dias por semana, sem prejuízo de as escolas disporem diferentemente por se tratarem de serviços com regime de funcionamento especial ao abrigo do disposto no artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O período normal de atendimento ao público dos serviços será fixado por cada unidade orgânica ou serviço, atendendo-se aos interesses dos utentes e respeitando-se os direitos do respectivo pessoal.

29 820 3 - O período de atendimento será afixado junto dos respectivos serviços em local visível ao público e deverá ser fixado de harmonia com o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 135/99, de 22 de Abril.

4 - Em situaçóes especiais, sempre que o interesse do público fundamentadamente o justifique, poderáo ser estabelecidos períodos excepcionais de atendimento.

CAPÍTULO II Regime e duraçáo da prestaçáo de trabalho Artigo 3.o

Regime de prestaçáo de trabalho

O regime de prestaçáo de trabalho no IPS é, em regra, o da sujeiçáo ao cumprimento de horário diário nas diversas modalidades descritas no artigo 5.o

Artigo 4.o

Duraçáo da prestaçáo de trabalho

1 - A duraçáo semanal do trabalho é, em regra, de trinta e cinco horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo de os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho prestarem até quarenta horas.

2 - Sendo as escolas do IPS serviços de regime de funcionamento especial, de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, a semana de...

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