Despacho n.º DD4373, de 12 de Dezembro de 1975

Despacho 1. É autorizada, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica e Científica celebrado entre Portugal e a Guiné-Bissau, a acção de cooperação a desenvolver no campo do ensino no ano escolar de 1975-1976.

  1. O financiamento que compete à República da Guiné-Bissau será suportado pelo Orçamento Geral do Estado Português como empréstimo, sendo creditado a cada cooperante em Portugal o vencimento atribuído pela Guiné-Bissau, que poderá ser transferido, no todo ou em parte, para aquele país, a solicitação do cooperante.

  2. O financiamento que compete a Portugal será suportado pelo Orçamento Geral do Estado Português, sendo creditado em Portugal a cada cooperante um complemento mensal, atribuído de acordo com a sua especialidade e os seguintes montantes: Letra I ou superior - 9000$00; Letra J ou inferior - 7500$00.

  3. O encargo respeitante ao ano de 1975 será suportado por conta da verba inscrita no capítulo 15.º, artigo 161.º, n.º 1, II, a), do Orçamento Geral do Estado Português, de gestão do Gabinete Coordenador para a Cooperação.

    Para o ano de 1976 será o mesmo organismo ou quem o substituir dotado pelo Orçamento Geral do Estado com as verbas necessárias.

    1. Para efeitos do número anterior, é autorizado o Gabinete Coordenador para a Cooperação a celebrar contratos com os cooperantes, com isenção do imposto do selo, visto do Tribunal de Contas e posse dos cooperantes, cujo início de funções deve ser considerado a partir da data do seu embarque.

  4. O contrato tipo, que deriva do Acordo de Cooperação Técnica e Científica celebrado entre Portugal e a Guiné-Bissau, terá as adaptações necessárias à especificidade da acção concreta de cooperação e da situação dos cooperantes, devendo sujeitar-se à seguinteinterpretação: Entender-se-á o contrato como válido para o ano escolar (ano lectivo e período de exames); Os descontos obrigatórios, que o contrato assinala como encargos do Estado Português, serão entendidos unicamente em relação aos subscritores, à data da celebração do contrato, das instituições de previdência portuguesas; Os direitos que a Guiné-Bissau atribui aos cooperantes serão entendidos, quando não especificamente...

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