Despacho conjunto n.º 686-A/2005, de 13 de Setembro de 2005

Despacho conjunto n.º 686-A/2005. - A Decisão da Comissão Europeia C (2004) 5123, de 14 de Dezembro, aprovou o Programa Operacional da Administração Pública (POAP), enquadrado no 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).

No âmbito do POAP foi prevista a medida n.º 2 do eixo n.º 1, destinada à qualificação dos serviços públicos, integrando as tipologias n.os 1, 'Projectos de qualificação dos serviços públicos', e 2, 'Estudos/divulgação de boas práticas orientadas para a qualidade'.

A medida n.º 2 visa promover a prestação de serviços públicos com qualidade, adequando-os aos padrões de referência e de satisfação dos utentes.

Considerando a proposta de regulamentação apresentada pelo gestor, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril; Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, determina-se o seguinte: Artigo único. - É aprovado o regulamento específico para atribuição de financiamentos no âmbito da medida n.º 2, 'Qualificação dos serviços públicos', do eixo prioritário n.º 1, 'Promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública', do Programa Operacional da Administração Pública, que se publica em anexo ao presente despacho conjunto e do qual faz parte integrante.

30 de Agosto de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

ANEXO Regulamento específico da medida n.º 2, 'Qualificação dos serviços públicos', do eixo prioritário n.º 1, 'Promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública', do Programa Operacional da Administração Pública.

PARTEI Partegeral CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Objecto O presente regulamento define as condições de atribuição de financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) aos projectos enquadráveis nas tipologias n.os 1, 'Projectos de qualificação dos serviços públicos', e 2, 'Estudos/divulgação de boas práticas orientadas para a qualidade', integradas na medida n.º 2, 'Qualificação dos serviços públicos', do eixo prioritário n.º 1, 'Promoção da modernização e da qualidade na Administração Pública', do Programa Operacional da Administração Pública (POAP).

Artigo2.º Entidades titulares de pedidos de financiamento Podem candidatar-se a financiamento para a realização de projectos de qualificação dos serviços públicos e para a elaboração de estudos/divulgação de boas práticas orientadas para a qualidade todos os organismos e serviços da administração directa do Estado, bem como os institutos públicos, em qualquer das suas modalidades, com sede no território continental de Portugal.

Artigo3.º Duração dos projectos 1 - Os projectos têm uma duração máxima de 24 meses.

2 - Excepcionalmente e mediante fundamentação adequada, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do projecto, a duração prevista no número anterior pode atingir 36 meses.

Artigo4.º Despesaselegíveis 1 - São consideradas elegíveis as despesas necessárias à concretização dos projectos candidatos que respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.º 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1145/2003, da Comissão, de 27 de Junho, bem como na legislação nacional aplicável.

2 - A data do início de elegibilidade das despesas é o dia 10 de Novembro de 2004.

Artigo5.º Despesas não elegíveis No âmbito da presente medida não são elegíveis os seguintes encargos: a) Aquisição de terrenos e edifícios; b) Imobilizado corpóreo já objecto de co-financiamento nacional ou comunitário; c) Prémios, multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais; d) Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesasfinanceiras); e) IVA, quando a entidade for passível de ser ressarcida deste imposto.

Artigo6.º Financiamento público e contribuição pública nacional 1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado e deduzido das receitas próprias geradas pelo projecto, quando existam.

2 - A taxa de co-financiamento dos projectos pelo FEDER é de 75%, constituindo os restantes 25% a contribuição pública nacional, a suportar pela entidade titular do pedido de financiamento.

3 - Os custos efectivamente financiados pelo POAP não podem ser objecto de financiamento por outros programas comunitários ou nacionais.

CAPÍTULOII Apresentação, atribuição e decisão do financiamento Artigo7.º Apresentação das candidaturas O local e o período de apresentação das candidaturas são fixados por despacho do gestor do Programa e divulgados através dos meios adequados.

Artigo8.º Requisitosformais 1 - Os pedidos de financiamento são formalizados mediante a apresentação de formulário próprio de candidatura, disponibilizado em suporte electrónico, via...

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