Despacho conjunto n.º 19/2001(2ªSérie), de 12 de Janeiro de 2001

Despacho conjunto n.º 19/2001. - Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição do Presidente da República, resultantes do escrutínio provisório, cuja organização e direcção cabem ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, nos termos da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte: 1 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto, no território nacional, devem comunicá-los, conforme constam nos editais, com a máxima celeridade, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos: Número de eleitores inscritos; Número de votantes; Número de votos em branco; Número de votos nulos; Número de votos obtidos por cada candidato.

3 - A entidade referida no n.º 1 apura os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os...

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