Despacho conjunto n.º 970/2001, de 24 de Outubro de 2001

Despacho conjunto n.º 970/2001. - A aposta na qualificação e elevada empregabilidade das novas gerações, através da expansão e diversificação da formação inicial dos jovens, constitui um dos objectivos prioritários da Intervenção Operacional da Educação para o período de 2000-2006, com vista a garantir que nenhum jovem abandone o sistema educativo sem uma qualificação profissional.

Pretende-se que o sistema educativo ofereça a todos os jovens que, após a conclusão do ensino básico, pretendam de imediato ingressar no mercado de trabalho uma resposta formativa qualificante de um ano, garantindo-lhes, em simultâneo, uma adequada preparação para a vida activa e uma certificação de conhecimentos para efeitos de prosseguimento do seu percurso escolar, promovendo, deste modo, uma cultura de aprendizagem ao longo da vida.

Neste contexto, através da Intervenção Operacional da Educação, incentivam-se os estabelecimentos de ensino a apoiarem os jovens na escolha do seu percurso formativo, estimulando o acesso a cursos profissionalmente qualificantes, e ainda a orientarem a sua oferta educativa, tendo em conta as necessidades de formação, recursos e potencialidades regionais, num quadro de articulação entre a escola e a comunidade, nomeadamente o meio empresarial.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 1, acção n.º 1.1, 'Ano qualificante pós-básico', publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

3 de Outubro de 2001. - O Ministro da Educação, JúlioDomingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Regulamento de Acesso à Medida n.º 1, 'Diversificação das Ofertas de Formação Inicial Qualificante de Jovens' Acção n.º 1.1, 'Ano qualificante pós-básico' CAPÍTULOI Âmbito de aplicação Artigo1.º Objecto O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 1, acção n.º 1.1, 'Ano qualificante pós-básico', integrada no eixo n.º 1, 'Formação inicial qualificante de jovens', da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).

Artigo2.º Objectivos A acção n.º 1.1, 'Ano qualificante pós-básico, tem como finalidade apoiar o funcionamento dos cursos qualificantes de nível 2, previstos no despacho conjunto n.º 665/2001, de 28 de Junho, dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, que prossigam os seguintes objectivos: a) Proporcionar formação profissional qualificante aos jovens que, após a conclusão da escolaridade básica, pretendam ingressar no mercado de trabalho; b) Proporcionar aos jovens contacto e experiência profissional prévia à sua integração no mercado de trabalho, com vista a aferir e consolidar a sua opção profissional, bem como a facilitar o seu ingresso na vida activa; c) Viabilizar respostas educativas e formativas ajustadas à diversidade e interesses da população alvo, próprias de uma escola cujo projecto educativo pretende responder à heterogeneidade sociocultural que a caracteriza; d) Desenvolver mecanismos de aproximação entre as instituições escolares e o tecido social, económico e cultural, local e regional, através da institucionalização de parcerias com organizações empresariais, profissionais, sociais e outras, bem como outras instituições de formação, designadamente centros de formação profissional e centros de emprego do IEFP; e) Contribuir para o reforço da formação geral, científica e tecnológica dos jovens, facilitando o prosseguimento de estudos, no caso de ser essa a opção que o jovem venha a tomar no fim do curso.

Artigo3.º Natureza das acções elegíveis No âmbito da acção n.º 1.1, 'Ano qualificante pós-básico', poderão ser objecto de apoio os cursos autorizados pelo Ministério da Educação que obedeçam aos seguintes requisitos: a) Estrutura curricular integrando uma componente de formação geral, uma componente de formação tecnológica e uma componente de formação prática, em contexto de trabalho; b) Carga horária lectiva anual de mil duzentas e trinta e três horas, distribuídas por componentes de formação de acordo com a seguinte matriz curricular: Formação geral - cento e oitenta e seis horas; Formação tecnológica - oitocentas e trinta e sete horas; Formação em contexto de trabalho (estágio) - duzentas e dez horas; c) Envolvimento de outras entidades da comunidade no desenvolvimento dos cursos, devendo para tal ser formalizadas parcerias, designadamente com estruturas de formação profissional, autarquias, empresas ou outras organizações da sociedade civil.

Artigo4.º Populaçãoalvo São destinatários da acção n.º 1.1, 'Ano qualificante pós-básico', os jovens com idade mínima de 15 anos, completados até 31 Julho do 1.º ano civil a que respeita a candidatura do curso, que, possuindo o 9.º ano de escolaridade ou equivalente ou tendo frequentado o ensino secundário sem o concluir, não detenham qualificação profissional de conteúdo e nível equivalente àquele que confere o curso a que se candidatam.

Artigo5.º Entidadescandidatas Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 1.1: a) Os estabelecimentos de ensino público e as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, com autonomia ou paralelismo pedagógico, com ensino secundário; b) As escolas profissionais públicas e as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas, cujo funcionamento esteja previamente autorizado pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULOII Acesso ao financiamento Artigo6.º Plano de formação e pedido de financiamento 1 - A presente acção consagra o plano de formação anual como modalidade de acesso ao financiamento.

2 - O plano de formação integra o(s) curso(s) organizado(s) por uma escola ou um agrupamento de escolas associadas, representado por uma escola sede, que assume a qualidade de entidade titular do pedido de financiamento, devendoconter: a) A identificação dos cursos a realizar, sua fundamentação e respectivos planos curriculares; b) A programação física e financeira detalhada, designadamente o número de alunos e o orçamento previsional elaborado, com a decomposição dos custos por rubrica e ano civil; c) Os recursos humanos, materiais e pedagógicos envolvidos; d) O processo de recrutamento e selecção dos formadores e dos alunos; e) As parcerias realizadas ou a realizar; f) Os mecanismos e metodologias de acompanhamento da formação, designadamente da realizada em posto de trabalho; g) O processo de avaliação das aprendizagens; h) A metodologia e os indicadores de avaliação dos resultados.

3 - O plano de formação é objecto de parecer prévio por parte das direcções regionais de educação.

4 - Em simultâneo com a apresentação do plano de formação deve ser entregue o respectivo pedido de financiamento na estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III.

Artigo7.º Requisitosmateriais 1 - Os cursos propostos no plano de formação devem verificar os seguintes requisitos: a) Corresponder a necessidades de formação identificadas pelas direcções regionais de educação, em articulação com outras entidades competentes, neste domínio, a nível regional; b) Integrar a rede de oferta de cursos do 10.º ano profissionalizante definida pelo Departamento do Ensino Secundário.

2 - Os estabelecimentos de ensino, no quadro da sua autonomia, e atendendo a necessidades de formação específicas de âmbito local e regional, podem integrar no plano de formação proposta de cursos de oferta própria, os quais devem, previamente, ter sido objecto de parecer por parte da direcção regional de educação da respectiva área educativa e de aprovação por parte do Departamento do Ensino Secundário.

Artigo8.º Requisitosformais 1 - As entidades titulares do pedido de financiamento, referidas no artigo 5.º, devem reunir, desde a apresentação do respectivo pedido, os requisitos constantes do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

2 - A formalização dos pedidos de financiamento é feita mediante a apresentação de um dossiê de candidatura composto pelos seguintes elementos: a) Um formulário A - 'Identificação da entidade titular do pedido de financiamento'; b) Um formulário B - 'Pedido de financiamento', acompanhado dos respectivos anexos; c) Cópia do cartão do NIPC.

3 - Os formulários podem ser obtidos nas estruturas de apoio técnico regionais do PRODEP III ou via Internet, endereço: http://www.prodep.min-edu.pt.

4 - O formulário B deve ser assinado e as respectivas páginas rubricadas por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.

Artigo9.º Local e prazo de entrega das candidaturas A apresentação do pedido de financiamento é efectuada, anualmente, no mês de Setembro, junto da respectiva estrutura técnica de apoio regional do PRODEPIII.

CAPÍTULOIII Apreciação dos pedidos de financiamento Artigo10.º Critérios de selecção 1 - A apreciação dos pedidos de financiamento considera o parecer sobre o plano de formação, devendo ter em conta os seguintes critérios: a) Adequação, quer em termos quantitativos quer qualitativos, dos recursos humanos e materiais ao desenvolvimento dos cursos propostos; b) Garantia de acesso dos alunos a programas de informação e orientação profissional; c) Explicitação do sistema de acompanhamento e avaliação das aprendizagens; d) Prossecução dos objectivos de política para a igualdade de oportunidades, promovendo o acesso das jovens a áreas de formação tradicionalmente não femininas.

2 - Na apreciação do pedido de financiamento deverá ser ainda ponderada a sua coerência com o plano de formação proposto, considerando os seguintes...

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