Despacho conjunto n.º 923/2001, de 10 de Outubro de 2001

Despacho conjunto n.º 923/2001. - A educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, enquanto primeiras etapas do processo educativo dos cidadãos, são considerados fundamentais para uma escolaridade bem sucedida, uma integração equilibrada na sociedade e uma inserção de qualidade numa actividade profissional.

Para que estes objectivos sejam alcançados com êxito, é da maior relevância a acção desenvolvida pelo educador de infância e pelo professor do 1.º ciclo do ensino básico, a quem se exige motivação, informação e preparação científica e pedagógica constantes.

Reconhecendo a necessidade de dignificar e valorizar o estatuto dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, veio dispor no seu artigo 31.º sobre a formação inicial destes profissionais de educação, exigindo o grau de licenciatura como a qualificação profissional necessária para a docência no ensino não superior.

A maioria dos actuais educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico são apenas titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente, pelo que, se considera relevante, no processo de desenvolvimento do sistema educativo e da construção da escola autónoma de qualidade, apoiar a realização de cursos de complemento da sua formação inicial que lhes confiram o grau de licenciados.

Neste sentido, a acção n.º 5.2 da medida n.º 5, 'Formação de docentes e outros agentes', do eixo n.º 3, 'Sociedade de aprendizagem' da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III) visa sustentar a requalificação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico através do completamento da sua habilitação inicial em cursos organizados em áreas directamente relacionadas com a sua formação científica e pedagógica ou de qualificação e especialização para o exercício de outras funções educativas e que lhes confiram o grau de licenciatura.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, determina-se o seguinte: 1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 5, acção n.º 5.2, 'Complementos de formação inicial dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico', da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III), que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

14 de Setembro de 2001. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Regulamento de acesso à medida n.º 5, acção n.º 5.2, 'Complementos de formação inicial dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico'.

CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Objecto O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 5, acção n.º 5.2, 'Complementos de formação inicial dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico', do eixo n.º 3, 'Sociedade de aprendizagem', da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).

Artigo2.º Objectivos 1 - É finalidade da acção n.º 5.2 apoiar a realização de formação profissional complementar inicial dos actuais educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico titulares de um grau de bacharel ou equivalente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acção n.º 5.2 visa a concretização dos seguintes objectivos:

  1. Elevar e valorizar o estatuto profissional dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico, apoiando o prosseguimento de estudos que lhes permitam a aquisição do grau de licenciado; b) Melhorar o desempenho profissional dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico, apoiando a realização de cursos de complemento da formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas; c) Contribuir para a melhoria da qualidade das aprendizagens, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, através do reforço da qualificação profissional destes docentes.

    Artigo3.º Entidadescandidatas Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 5.2 as escolas superiores de educação e os estabelecimentos de ensino universitário públicos do continente e das RegiõesAutónomas.

    Artigo4.º Modalidades de acesso ao financiamento 1 - O presente Regulamento consagra, para as entidades candidatas, o plano de formação bianual como modalidade de acesso ao financiamento, constituindo-se o mesmo como instrumento estratégico de suporte ao pedido de financiamento.

    2 - O plano de formação que suporta o pedido de financiamento deve conter os seguinteselementos:

  2. Fundamentação e objectivos do plano de formação; b) Identificação dos cursos a apoiar e respectivos planos curriculares; c) Calendarização e local de realização dos cursos; d) Número de formandos por curso; e) Identificação e categoria profissional dos formadores; f) Outros recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos.

    CAPÍTULOII Formação Artigo5.º Populaçãoalvo 1 - A acção n.º 5.2 tem como população alvo os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico que provem reunir, cumulativamente, as seguintescondições:

  3. Ter habilitação profissional com a titularidade do grau de bacharel ou equivalente legal para efeitos de prosseguimento de estudos; b) Não ter beneficiado do disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril.

    2 - Nos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas, os docentes devem, à data de admissão nos mesmos, ter, para além das condições referidas no número anterior, pelo menos, cinco anos de serviço docente.

    Artigo6.º Entidadesformadoras No âmbito da acção n.º 5.2, são entidades formadoras as seguintes:

  4. Escolas superiores de educação públicas; b) Estabelecimentos públicos de ensino superior universitário.

    Artigo7.º Cursos e áreas de formação 1 - Os cursos de complemento de formação destinados a educadores de infância e a professores do 1.º ciclo do ensino básico organizam-se em áreas de formação directamente relacionadas com a docência, podendo revestir a seguinte natureza:

  5. Cursos de complemento de formação científica e pedagógica; b) Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas.

    2 - Os cursos de complemento de formação científica e pedagógica integram, na componente de formação específica dos respectivos planos de estudo, áreas de formação geral, de formação para o ensino da língua portuguesa, da matemática e do estudo do meio e, ainda, componentes de formação num dos seguintes domínios de especialização:

  6. Educação Especial e Apoios Educativos; b) Educação de Adultos e Animação Comunitária; c) Ensino de Língua Estrangeira e Ensino de Português como segunda língua (só para os cursos de professores do 1.º ciclo do ensino básico); d) Educação para Primeira Infância (só para os cursos de educadores de infância); e) Língua Portuguesa; f)Matemática; g) Estudo do Meio; h) Expressão e Educação Físico-Motora, Musical, Dramática e Plástica; i) Educação para a Cidadania e Formação Pessoal e Social.

    3 - Os cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas podem incidir nas seguintes áreas de formação:

  7. Educação Especial; b) Administração Escolar e Administração Educacional; c) Animação Sociocultural; d) Orientação Educativa; e) Organização e Desenvolvimento Curricular; f) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; g) Gestão e Animação da Formação; h) Comunicação Educacional e Gestão da Informação.

    4 - A estrutura curricular dos cursos a apoiar, no que respeita às disciplinas fixas e optativas é a que consta da portaria que aprova o respectivo plano de estudos.

    Artigo8.º Regimes e modalidades 1 - A formação a apoiar pode desenvolver-se em regime presencial e ou em regime a distância.

    2 - O regime não presencial aplica-se aos cursos ministrados pela Universidade Aberta e por outras instituições autorizadas a adoptá-lo para uma parte da formação a ministrar.

    3 - A formação a que se refere o presente artigo assume a modalidade de curso superior de complemento de formação inicial, de acordo com o regulado no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, e na Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro, conferindo o grau académico de licenciado.

    Artigo9.º Organização da formação 1 - A carga horária dos cursos a apoiar deve ter um total de horas que, convertido em unidades de crédito, não seja inferior a 45 unidades de crédito, distribuídas pelas três componentes que integram o plano de estudos dos cursos, de acordo com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.

    2 - A conversão em horas de formação das unidades de crédito, atribuídas a cada disciplina, segue a tabela estabelecida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

    3 - Os cursos a apoiar devem funcionar, preferencialmente, em horário pós-laboral, admitindo-se que possam ocorrer em horário laboral desde que os formandos tenham obtido dispensa das funções docentes para o efeito.

    4 - No âmbito da acção n.º 5.2, a duração do apoio para a realização dos cursos será no máximo de dois anos lectivos, por formando, não incluindo nesse prazo o ano lectivo em que ocorre a aprovação do pedido de financiamento.

    Artigo10.º Formadores Nos cursos de complemento de formação inicial apoiados no âmbito da acção n.º 5.2, e realizados por escolas superiores de educação e por estabelecimentos de ensino universitário públicos, são formadores:

  8. Os docentes integrados nas...

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