Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 105/97 de 29 de Abril A valorização e dignificação da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário constitui pedra angular para a concretização de uma política educativa apostada na construção de uma escola de qualidade, subordinada a padrões de justiça e de humanização.

Visando o pleno reconhecimento da qualificação para o exercício de outras funções educativas obtida pelos educadores e por professores e a sua relevância no efectivo exercício de tais funções, torna-se necessário alterar o Estatuto da Carreira Docente nesta matéria.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e ao abrigo da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 56.º Qualificação para o exercício de outras funções educativas 1 - A qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no artigo 33. da Lei de Bases do Sistema Educativo, por docentes profissionalizados integrados na carreira adquire-se pela frequência com aproveitamento de cursos de licenciatura, de cursos de estudos superiores especializados e de cursos especializados em escolas superiores, realizados em instituições de formação para o efeito competentes, nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras que, para o mesmo efeito, possam eventualmente vir a ser consideradas: a) Educação Especial; b) Administração Escolar; c) Administração Educacional; d) Animação Sócio-Cultural; e) Educação de Adultos; f) Orientação Educativa; g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; h) Gestão e Animação da Formação; i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação; j) Inspecção da Educação.

2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior.

3 - A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise aqualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com o grau de...

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